Diz-se que a Presccriçao se dirige aos direitos subjetivos, e sua finalidade é adquirir um bem de vida mediante uma prestação, seja ela, positiva ou negativa do demandado.
A sua funçao imediata é a extinçao da prestação, vista não como direito processual de ação, pois este não é atingido por ela diretamente, mas como poder exigir uma prestação positiva ou negativa.
Mesmo se operando a Prescrição, quem é demandado poderá adimplir a obrigaçao. E se demandado em juizo e não arguir a Presçriçao, o magistrado poderá ultilizar desse intrumento de oficio.
Ocorre que, o juiz possui condições seguras para decretá-la. Mormente no que tange a interrupção e suspençao do contrato de trabalho, compéti às partes demonstrá-las, sob pena das parte terem ofendido o devido processo legal.
Dai se insere que, sua função nao é extinguir a ação mas extinguir a prestação.
Ja o objeto da Decadência é o direito, e sua função mediata é a respectiva extinção. Aqui não se busca prestação da outra parte, pois inexiste, de imediato, a pretensão.
Desde logo reside o fato de que dirige-se de preferência aos direitos potestativos. Tais direitos que, por sua vez, compreendem poderes, que a lei confere a determinadas pessoas, sobre situaçoes juridica de outras.
Em fim, Portanto, uma das principais caracteristicas dos direitos potestativos é o estado de sujeição, que o seu exercicio cria para outra pessoa, dispensando a sua manifestaçao de vontade.