RESUMO:
Este artigo discorre sobre o requisito de
admissibilidade específico para a formação do Recurso Extraordinário e a sua
extensão para os recursos Especiais. Portanto, uma analise sobre o procedimento
da Repercussão Geral significa uma garantia constitucional ao direito do Duplo
Grau de Jurisdição, aos Princípios do Dispositivo e da Eficiência tão almejado
pelos que buscam a efetividade da Tutela Jurisdicional nos Tribunais
Superiores.
PALAVRAS-CHAVE:
Pré-questionamento. Recursos Especiais e Extraordinários. Extensão da
Repercussão Geral. Duplo Grau de Jurisdição. Principio do Dispositivo e Eficiência.
SUMÁRIO:
1. Introdução. 2. Evolução da Repercussão Geral. 3. Extensão da Repercussão
Geral nos Tribunais Superiores. 4. Ideia da Repercussão Geral nos Recursos
Extraordinários. 5. Considerações Finais.
1.
INTRODUÇÃO.
A intenção
desse artigo não é tecer grandes pensamentos doutrinários, mas sim traçar
algumas linhas sobre a discussão da prática de atos recursais no que tange
maior garantia ao duplo grau de jurisdição, eficiência e celeridade processual
nos tribunais Superiores.
Nesse contexto, busca-se investigar os incisos
LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, pois tudo indica que
ali nasce o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a razoável duração
do processo e a efetividade da tutela judicial na via dos recursos Excepcionais.
O que, desde já, se almeja alcançar meios e recursos capazes de atribuir maior
eficiência, celeridade e economia a prestação jurisdicional.
2
EVOLUÇÃO
DA REPERCUSSÃO GERAL.
Inicialmente, deve-se perceber que
para a existência de repercussão geral nos recursos extraordinários é levado em
conta se a existência de questões relevantes de natureza econômica, política,
social ou jurídica, e que extrapolem o interesse individual dos litigantes,
conforme se observa no § 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Durante a trajetória dos recursos
de natureza extraordinários observou-se a evolução de seus requisitos de
admissibilidade especifico que visassem sempre a diminuir o número de casos que
alcançassem o Supremo Tribunal Federal.
Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, havia grande expectativa de que a criação do Superior Tribunal
de Justiça pudesse diminuir as demandas. Uma vez que apresentava um filtro
recursal chamada de Pré-questionamento, em que buscava o posicionamento dos
Tribunais Locais para poderem ser submetidas aos Tribunais Superiores. Tendo como objeto impedir que casos de menor
importância atingissem a Suprema Corte.
No entanto, não se atingiu tal
objetivo, havia o grande acúmulo de processos aguardando decisão no Supremo
Tribunal Federal.
Procurando então minimizar esse
problema, além da existência do Pré-questionamento, a Emenda Constitucional n.
45, exigiu o cumprimento da Repercussão Geral da questão constitucional
suscitada no recurso extraordinário, tendo em vista o mecanismo da argüição
de relevância usado nos recursos extraordinários no antigo sistema
processual.
Ademais, o instituto da Repercussão
Geral buscou em suas deficiências aprimorar o sistema de filtragem recursal
anterior. Pois a arguição de relevância
era um sistema de filtragem que dispunha de nítido caráter administrativo e
discricionário, e que tinha por base a falta de fundamentação das suas
decisões, e o julgamento sem a participação dos litigantes.
Dessa forma, aprimorava-se o filtro recursal
em que apenas alcancem o Supremo Tribunal Federal teses de real importância.
Tendo em vista que, a Suprema Corte ficaria incumbida de zelar pelas matérias
de direito relevantes ao interesse coletivo e a uniformidade da interpretação
constitucional.
Assim sendo, a repercussão geral
foi criada como um instrumento de contenção de recursos a fim de suprimir com a
crise do Poder Judiciário. Portanto, os critérios para exame e avaliação da repercussão
geral devem ser amplamente fundamentados, eis que a Corte deverá explicitar
as razões de sua decisão acerca da existência de questões relevantes sob a
ótica econômica, política, social e jurídica. Ate porque, a partir da Carta de
1988, exigia-se que todas as decisões judiciais necessitariam entrar em consonância
com o Principio da Fundamentação.
Em síntese, a criação do Supremo
Tribunal de Justiça veio a significar uma distribuição de competência nos
recursos de natureza extraordinários. Ficando a tutela da Constituição atrelada
ao Supremo Tribunal Federal no âmbito de sua competência recursal, e a guarda
do direito federal ficou atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça na via do
recurso especial.
3.
EXTENSSÃO
DA REPERCUSSÃO GERAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em primeira mão, os dispositivos
Constitucionais apontam que o filtro recursal do pré-questionamento trata de
causas que já foram decididas pelos Tribunais Locais, e que cuja relevância
coletiva apresenta matérias controvertidas com o texto Constitucional, Lei
Local ou Lei Federal. Senão vejamos os artigos 102, inciso III, da Constituição
Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Embora assim não fosse, a
Constituição Federal no seu artigo 105, inciso III, aponta no mesmo sentido
sobre a existência do Pré- questionamento no Recurso Especial, senão vejamos:
Igualmente, deve-se notar que a ideia que se tem de repercussão geral leva em conta a existência de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que extrapolem o interesse individual dos litigantes. Conforme se extrai da interpretação do artigo 543-A, § 1 do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de JustiçaIII - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Pela analise dos dispositivos
Constitucionais, se observa que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade especifico do Supremo Tribunal Federal
e cuja analise de existência depende exclusivamente da apreciação de seu
colegiado, que fica incumbido de averiguar se a causa já foi decidida pelos
Tribunais Locais, alem da apresentação de matérias contrarias ao ordenamento
jurídico.
Logo, se o recorrente não obtiver
êxito nos recursos de via Ordinária e ficar clara a afronta ao ordenamento
jurídico, nada mais justo interpretar que o interesse da coletividade vem
justificar a existência da repercussão geral pelas vias dos recursos de natureza
Excepcionais, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Sabe-se que, o
pré-questionamento é pressuposto indispensável para o conhecimento dos recursos
especial e extraordinário dirigidos aos tribunais superiores, e a Repercussão
Geral apresenta o mesmo efeito nos recursos endereçados a Suprema Corte, só que
com relevância social, política, econômica e jurídica no meio coletivo.
Em síntese, o Pré-questionamento consiste na
apreciação e na solução pelo tribunal de origem das questões jurídicas que
envolvam a norma violada.
Portanto, deve se
afirmar que o objeto do Repercussão Geral consiste no mesmo do
Pré-questionamento, ou seja, questões
contrarias ao ordenamento jurídico que cuja relevância irá afetar todo o
interesse de uma coletividade, nas suas demais esferas do cotidiano.
3.
IDÉIA
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRORDINÁRIO
A repercussão geral surgiu como um
filtro dos recursos que são endereçados ao Supremo Tribunal Federal. E em
decisão irrecorrível, a Suprema Corte não conhecerá do recurso extraordinário
quando a questão constitucional nele versada não oferecer esse requisito
especifico.
Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, depois da edição da Emenda Constitucional 45, veio a decidir
que para recorrer para aquela corte é necessário o autor demonstrar a
existência da repercussão geral como matéria preliminar nas razões dos recursos
extraordinários.
Consubstanciando o
Tema, o artigo 543 – A, § 2 do Código de Processo Civil veio a ratificar o
entendimento do artigo 102, § 3 da Constituição, ao qual elenca que o tribunal a
quo em nenhum momento poderá
negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a apreciação de existência da repercussão geral é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, quando o recurso
é endereçado aos tribunais superiores passa-se por uma dupla analise de
Admissibilidade genérica. O juízo a quo,
decidirá pela existência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso,
e consequentemente declarará pelo conhecimento do recurso e a remessa das suas
razões para o Tribunal Superior.
Em uma segunda analise,
o relator se limitará a apreciação dos mesmos requisitos de admissibilidade
genéricos, ou seja, cabimento, legitimidade, interesse de agir, regularidade
formal, tempestividade e preparo. Mas
esta competência atribuída ao relator, em hipótese alguma se estenderá a
analise de existência da repercussão geral, o que não poderá ficar limitada a
uma decisão monocrática.
Tudo indica que a
competência para o exame de existência do requisito de repercussão geral será
dada pela Turma Recursal do Tribunal Superior. Nesse sentido, o § 4º do artigo
543-A do CPC aponta que se a turma decidir pela existência de repercussão
geral pelo mínimo de 4 votos, não será necessário o referendo do plenário.
Dessa forma, o recurso
extraordinário terá preenchido os pressupostos de Admissibilidade Especifico
dos recursos endereçados a Suprema Corte, o que mostra que atingirá a
finalidade almejada pela repercussão geral, evitando a sobrecarga do Tribunal
Pleno ao qual se vinculará estritamente a analise do direito controvertido.
Todavia, se caso houver
o não conhecimento do recurso extraordinário pela inexistência de repercussão
geral, acarretará na apreciação do Plenário. Nesse contexto, o § 3 do
artigo 102 da Constituição Federal descreve sobre a possibilidade de recusa
quando o recorrente não demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, senão vejamos:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Isto ocorre porque se
não for atingido o quorum mínimo de 4 votos, o recurso extraordinário devera
ser submetido a um quorum mínimo de 8
votos dos membros da Suprema Corte no Plenário.
Logo, deve observar que
a exigência do quorum de dois terços dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
constitui relevante garantia às partes na lide recursal, uma vez que se tem uma
maior garantia ao Duplo Grau de Jurisdição. Tendo em vista que o legislador
editou este dispositivo com a intenção de evitar o monopólio do poder de
decisão nas mãos do relator.
Todavia, parte da Doutrina
adota que a repercussão geral deverá ser analisada pelos Tribunais Superiores
somente após a prévia avaliação do relator acerca da presença dos demais
requisitos de admissibilidade do recurso Extraordinário.
Além disso, há que mencionar a
existência de uma presunção legal da repercussão geral quando o recurso
extraordinário impugnar acórdão, cujo fundamento for contrario a súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos o artigo
543-A, §3 do CPC:
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Ademais, pode-se
dizer que os processos com repercussão geral permitem que o resto do Judiciário
siga a orientação que a Suprema Corte decidiu. Isso significa que, assim que
for decidido um caso com repercussão geral, os demais tribunais do país sabem
qual orientação devem seguir em causas semelhantes.
Igualmente, sabe-se que
esses casos são capazes de derrubar milhares de outros processos em tramitação
nas quatro instâncias do Poder Judiciário. Sendo que, se esse assunto é
decidido pelo Supremo, às instâncias inferiores vão poder concluir processos em
massa.
Um exemplo bem claro é o tema que foi decidido no ano de 2012 sobre a aprovação da política de cotas para negros nas universidades, em
que permitiu a conclusão de 158 processos nas instâncias inferiores.
O que torna inevitável afirmar
que, quando a Corte define que um tema tem repercussão geral, todos os
processos sobre o assunto ficam parados nos demais tribunais a espera da
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a decisão sobre
a existência da repercussão geral terá efeito erga omnes, ou seja, efeito vinculante para todos os recursos que
gozarem de matéria idêntica nas demais esferas do Poder Judiciário.
4.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Em suma, na edição da
Constituição Federal de 1988 pensou-se que a criação do Superior Tribunal
Justiça geraria um forte entrave para as demandas recursais de pouca relevância
para a Suprema Corte. Então, foi visto por uma primeira crise do Poder
Judiciário que esta medida não foi suficiente para minimizar as demandas
recursais dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, surgia-se então a Repercussão
Geral juntamente com a Súmula Vinculante através da edição da Emenda
Constitucional 45/2004.
Assim sendo, é possível
definir que tanto a Repercussão Geral como o Pré-questinamento são requisitos
de Admissibilidade Específicos dos Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores,
que tem o intuito de filtrar as demandas de pouca relevância.
Nesse contexto, os
Tribunais Locais podem discutir matérias de primeira mão, ou seja, de fatos. Já
os Tribunais Superiores não podem adentrar em discussões fáticas, só ao que se
trata do direito controvertido, se limitando a apreciar o que já foi decidido
pelos Tribunais de Justiça.
Dessa forma, não se
pode interpretar que a Repercussão Geral é privativa de avaliação do Supremo
Tribunal Federal em cede de recursos extraordinários. Até porque, a comprovação
das matérias que já foram decididas nos recursos Ordinários já mostra que ali
existe uma discussão que irá ser subordinada a um Tribunal Superior, seja ela
por causa de contradição a Constituição, Lei Local ou a Lei Federal, e
porventura, vem a despertar todo o interesse coletivo, social, econômico,
político e jurídico.
Fato este que a Doutrina
timidamente vem apontando pela análise da repercussão
geral no Supremo Tribunal de Justiça em cede de Recursos Especiais, ate
porque novamente vem-se observando o excesso de demandas nos Tribunais
Superiores. O que vem acarretando novamente em outra crise do Poder Judiciário.
E, aceitar demandas que
despertem questões relevantes de interesse da coletividade, é a postura mais
justa de ser adotada como requisito de admissibilidade especifico dos recursos
endereçados ao Superior Tribunal de Justiça.
Em fim, deve se
afirmar que o objeto da Repercussão Geral consiste no mesmo do Pré-questionamento,
ou seja, questões contrárias ao ordenamento jurídico que cuja relevância irá
afetar todo o interesse de uma coletividade, nas suas demais esferas do cotidiano.
Portanto, entrar em
consonância com interpretação favorável a analise da repercussão geral nos Recursos de natureza Excepcionais é aceitar o
Principio do Dispositivo e da Eficiência nos Tribunais Superiores, pois tal
medida visa única e exclusivamente ajudar o sistema processual, e por isso se
mostra que vem a contribuir com o mesmo efeito do Recurso Extraordinário na reforma
do atual Código de Processo Civil Brasileiro.
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