sexta-feira, 20 de julho de 2012

A INDEPENDENÇIA DO JUDICIARIO COMO COLÔNIA


   Há pouco se comemorou duzentos anos que o Brasil Colónia ganhou sua independência judiciária em relação a Portugal. No Império, os tribunais de Recurso, na sua grande maioria, ficavam em Portugal e exerciam estritamente o poder sobre suas Colónias.

       No Brasil não era diferente. Havia a Casa da Suplicação, que se situava em Portugal na época, o Desembargo do Paço que também funcionou no Brasil, a Mesa da Consciência e de Ordens, o Tribunal Ultramarino, sem falar nas Justiças Especializadas. 

       Tais justiças eram compostos pela Igreja que possuía o Tribunal do Santo Ofício, e havia também o Conselho Militar Supremo, que por sinal foi o primeiro órgão a vir para o Brasil. 

      Quando o Tribunal da Relação foi convertido em Casas da Suplicação no Rio de Janeiro, em 10 e maio de 1808, os feitos originados no Brasil deixaram de demandar a Lisboa para grau de recurso final. Então, a partir desta data, os feitos que eram originados na Colónia passaram a ser decididos com autonomia.

        Ouve então a tentativa de recolonização estabelecida pelas Cortes de Lisboa, mas foi envão, não conseguiram ter forças para fazer revogar tal decisão. Era tarde, pois a grande maioria da elite política brasileira, naquela época, não mais aceitou abrir mão de sua independência judicial.

        A Casa da Suplicação foi dado como o primeiro marco de independência Judiciária no Brasil. Isto acontecia devido aos feitos que eram originados naquela época, deixando de seguir em grau de recurso final para Portugal e julgados aqui no Brasil.
       
        Mas a conquista da independência apenas ganhou os elementos para se conformar com as Constituições, quando o Judiciário ganharia autonomia orçamentaria e iniciativa de lei em matérias de interesse de sua administração.
     

       Ate então, os Tribunais, que eram compostos por Desembargadores e Juízes, não eram isentos de influência, ficavam totalmente dependentes de Portugal. Prova disso era que durante o período imperial, a maioria dos Juízes não faziam segredo de sua vinculação ou filiação partidária. Buscavam que tais partidos estivessem na composição majoritária do gabinete imperial para que fossem promovidos.

        Em suma, é por isto que se diz que a independência judicial chegou no
Brasil antes da independência política de fato.

DESRRESPEITO DAS CONCESSIONARIAS FRENTE AO CONSUMIDOR


       Com os notórios acontecimentos acerca do cálculo devido pelas fornecedoras de energia elétrica, me faz pensar e concluir sobre o total desprendimento das concessionarias e permissionarias de serviços publicos. A diferença adotada entre tributo, taxas e tarifas ou como alguns dizem, preço publico, caracterizam bem esta realidade.

     Esses fatos foram introduzidos em nossa realidade sem nenhum compromisso com a Constituição. Nesse sentido, a Constituição explica que incube ao Poder Publico diretamente exercer a titularidade e a execução do serviço publico, e aos particulares cabe somente a sua execução. Conforme se observa na interpretação do artigo 175 da Constituição, senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
        Ocorre que, vem acontecendo um excesso de Resoluções, Portarias e Atos Normativos expedidos pelas Agencias Reguladores de Telefonia e de Energia Elétrica (Anatel e Aneel), sem respeitar as relações estabelecidas entre as concessionarias e os consumidores.

     Contudo, as mesmas vem adotando esta pratica para taxar o valor da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e de telefonia, de forma individualizada para cada consumidor.

     Sabe-se que, essas Agencias Reguladoras são Autarquias Especiais criadas para regular o serviço publico transferido aos particulares, e o que as diferencias das demais é a possibilidade de exercer o Poder Normativo ao obrigar as prestadoras de serviço a se adequarem as normas decorrentes da Supremacia do Interesse Publico.

      Ademais, tambem há que se ressaltar que existe a possibilidade das Agencias Reguladoras aplicarem penalidade as prestadoras de serviço publico. Mas para que possam exerçer o Poder Disciplinar, é necessário um vinculo especial de natureza contratual com as pessoas juridicas de direito privado.
      A cobrança do PIS/PASEP para tais empresas estatais, teve como finalidade de repasse social, passando de contribuição parafiscal para as mesmas na constituição de 1988. Mas se percebe, que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), carecendo de competência legislativa, vem invertendo o comando do dispositivo constitucional, e elegendo como fato gerador o consumo individual de energia elétrica.

       Ora, não existe o porque do repasse social de tais empresas serem adotadas pelo contribuinte no preço final da prestação do serviço se o fato gerador é o próprio alferimento da receita bruta das empresas. Nesse contexto, a lei nº. 9.718/98 em seu art. 2º é bem clara ao estabelecer os contribuintes sujeitos ao PIS e a COFINS, senão vejamos:
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
      Logo, se vê que o Consumidor final não carece da mesma personalidade que uma pessoa Juridica de direito privado. O que afasta, claramente, a atual sistemática utilizada pela ANEEL ao repassar tal contribuição social na fatura dos consumidores.

       Adentrando na cobrança de taxas, o mesmo é único e exclusivo a ser adotado pela UNIÃO, sobre a ótica de que um serviço deve ter a sua contraprestação pelo contribuinte ao ser prestado pelo serviço publico, estando a sua inteira disposição.

       É cediço no ordenamento juridico, que o caráter remuneratório das Concessionárias e a cobrança de taxas só podem adentrar no mérito da questão com a finalidade de política tarifaria. Nesse contexto, é possivel observar no artigo 11 da lei 8987 de 1995, a possibilidade do Poder Publico prever outras fontes provenientes de receita alternativas às prestadoras de serviço publico, tendo em vista favorecer a modicidade das tarifas, vejamos: 
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
     Dessa forma, fica patente que a Aneel e Anateel utilizam dos mesmo mecanismos para incidirem o ICMS na fatura do consumidor, criando um verdadeiro repasse ao contribuinte.

       Portanto, em sintese, se percebe que as Agencias Reguladoras vem tentando estabelecer normas contratuais para os consumidores, o que se mostra totalmente impossivel e inconstitucional mediante a ausencia de vinculo especial com os susuarios finais.