sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Alimentos Provisorios e Provisionais: uma breve distinçao sobre o tema.


    È de grande importância para nos juristas do meio acadêmica se distinguir bem a diferença de alimentos, tantos os provisórios como os provisionais na sua essência.

    O termo “provisional” tem como escopo a provisão do demandado de tais alimentos. Entre os quais se incluem alimentos naturais, próprios para subsistência vital, naturais, e aqueles decorrentes de uma demanda judicial. Melhor, custas processuais e honorárias advocatícios.

    Os alimentos provisórios, aqueles que fazem jus a necessidade vital do demandante, de caráter in natura, constituem ação provendo tal finalidade. São ações onde o requerente já dispõe de prova pré constituída de certa relação de obrigação.

      Ao decorrer o procedimento da citação, desde logo, devem ser observados o artigo 282 do CPC em caso de processo de conhecimento, e o artigo 801 do CPC se for o caso de alimentos provisionais em processo cautelar, onde se formará um juízo de probabilidade.

       Muito se discute sobre o caráter processual da lei de Alimentos, já que a mesma lei 5478/68 veio posteriormente ao Código de Processo Civil de janeiro de 1978. O que se discute é justamente o rito adotado, em caráter de urgência de uma dada pessoa em uma ação de alimentos, onde o filho busca o reconhecimento do pai ou em uma ação de separação judicial, pois os mesmos não poderão passar necessidade ate o fim do processo.

      Se absorve a necessidade do procedimento seguir em caráter de urgência, simplificando as ações de alimentos, tanto facilitando o litigante que procura desde logo ter seu direito assegurado pela assistência judicial como o reconhecimento de uma aceleração, evitando a supressão de multa e a morosidade do processo. Buscando, a averiguar desde logo averiguar a necessidade da pessoa que busca os alimentos como a possibilidade do demandado. Tudo dentro de um processo de conhecimento, utilizando o rito especial adotado na lei de Alimentos.

       Mais em caso da esposa que busca uma separação ou ate a própria ação de anulação de casamento pleiteia os alimentos provisionais, cujo esboço busca a necessidade vital e custas do processo. Podendo solicitar igualmente como preparatório em uma futura ação de alimentos definitivos como providencia incidental no curso do processo. São simples antecipação da demanda definitiva, por isso sua concessão provisória enseja a necessidade do devedor. O seu não pagamento, tanto em processo autônomo como de conhecimento, enseja o pedido de execução pelo demandante, cabendo a justificação da impossibilidade ser apreciada pelo juiz.

       São alimentos em caráter cautelar ao alimentando, havendo a possibilidade o juiz mandará citar o réu para em três dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de não efetuá-lo. Se e o demandado não se pronunciar sofrerá uma futura execução pelo demandado, e o seu não pagamento no prazo, acarretará em prisão cautelar. Conforme se observa no artigo 733, § 1 do CPC, senão vejamos:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
       Em sintese, embora os dois tipos versem sobre a concessão de caráter liminar, se destinam a suprir a necessidade do credor da demanda, deferindo desde já os alimentos necessários. Portanto, o alcance dos alimentos provisionais se destina a outras necessidades, como as custas do processo e os honorários advocaticios, e os provisórios são basicamente para buscar os alimentos in natura .