sábado, 27 de outubro de 2012

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E OS LIMITES DA COISA JULGADA NOS RECURSOS.




RESUMO: Este artigo discorre sobre os requisitos de Admissibilidade do Recurso e os efeitos da Coisa Julgada nas partes envolvidas. Portanto, uma analise do juízo de Admissibilidade do Recurso, significa um garantia constitucional ao direito do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa de todos que litigam no processo.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso. Pressupostos de Admissibilidade. Litisconsorte Necessário e Facultativo. Assistente Simples e Litisconsorcial. Limites da Coisa Julgada.

SUMÁRIO: 1 . Introdução. 2. Admissibilidade dos Recursos. 3. Os Limites da Coisa Julgada no Recurso. 4. Extensão da Coisa Julgada nos Recursos. 5. Considerações Finais. 

1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a discussão da prática dos atos recursais.
É na seara dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República que nasce o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a revisão das decisões, com o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal. Almejando alcançar meios e recursos para atribuir maior efetividade a prestação jurisdicional. 

2.      ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Primeiramente, o recurso nada mais é que uma demanda processual em que se pretende reformar ou anular a decisão guerreada. Nesse caso, toda petição inicial passa pelos pressupostos processuais de existência e de validade e das demais condições da ação, e com o recurso não é diferente.
O endereçamento desse recurso se perfaz primeiramente ao seu juízo de origem, denominado a quo, pedindo que conheça e remeta as suas razões ao juízo que vai examiná-lo, o denominado juízo ad quem.
Além disso, pode se dizer que o recurso se divide em duas fases, na analise dos pressupostos processuais positivos e negativos, e consequentemente na análise de seu mérito. Na verdade, este recurso passa por duas fases de análise processual, a do juizo a quo e a do juízo ad quem.
A expressão “Conhecimento e Provimento” ao presente recurso representa a forma bem clara dessas duas fases. Didaticamente, Conhecer o recurso significa admitir que ele cumpriu com todos os seus requisitos de Admissibilidade. Caso este seja Provido, significa que houve o acolhimento de seu mérito.
Todavia, dessa forma pode-se dizer que os requisitos de Admissibilidade dos recursos se dividem em Intrínsecos e Extrínsecos.
Os requisitos processuais Intrínsecos mostram claramente os pressupostos processuais de uma ação, o Cabimento, a Legitimidade e o Interesse de Agir. Já o requisitos Extrínsecos denota a ideia dos pressupostos processuais de existência e de validade, como a Tempestividade (interposto dentro do prazo), o Preparo (custas e deposito recursal caso necessário) e a sua Regularidade Formal ( procurações e intimações). 

3.      OS LIMITES DA COISA JULGADA NOS RECURSOS

Dessa forma, deve se dizer que os limites recursais vinculam os litigantes que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir atingidos pela sentença. Contudo, essa situação decorre da formação da figura do litisconsorte, senão vejamos o artigo 46 do Código de Processo Civil:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
É cediço em nosso ordenamento que o litisconsorte tem relação jurídica material com a parte autora ou com a parte ré.
Logo, deve-se mencionar que em uma provável lide recursal, o efeito da coisa julgada só deve atingir os litisconsortes Necessários ou ditos Unitários, pois a decisão deve ser de forma uniforme para todas as partes envolvidas devido à natureza da relação jurídica. O que é possível se observar no entendimento do artigo 47 do CPC, senão vejamos:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ocorre que se o Litisconsorte for Necessário à eficácia da sentença repercutirá a todas as partes, ativa ou passiva, que estejam litigando no mesmo processo em que houve conexão entre os fundamentos de fato ou da causa de pedir.
Para parte da Doutrina, deve haver a extensão da coisa julgada as pessoas que não participaram da lide, em observância a finalidade que deve se alcançar com o processo, ou seja, deve entrar em consonância com o principio do devido processo legal e do contraditório.
Nesse sentido, é possível se obsevar que Vicente Greco Filho também relaciona hipóteses em que a coisa julgada deve ser estendida a quem não foi parte na ação, em virtude do regramento especial dado pelo direito material. Cita como exemplos as hipóteses de sucessão, de substituição processual e dos legitimados concorrentes (ex.: credores solidários).
Ademais, o artigo 509 do Código de Processo Civil descreve a mesma ideia ratificada pelo ordenamento jurídico quando a lide recursal envolver a mesma relação processual ou interesses comuns entre as partes, conforme se obseva:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Nesse mesmo contexto, há que se esclarecer a figura do Assistente, se ele pode ou não recorrer. Conforme se observa, o artigo 499 do Código de Processo Civil descreve que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.
Por entendimento da jurisprudência do STJ, o assistente simples decorre da Intervenção de Terceiros e não cabe a este recorrer quando o assistido não estiver recorrido, devido não apresentar a legitimidade necessária.
Sabe-se que o assistente que atua em litisconsorte tem relação jurídica com a parte autora ou com a parte ré.  Senão vejamos o entendimento no dispositivo do artigo 54 do CPC:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Dessa forma, a legitimidade para recorrer não poderá nascer do Assistente Simples quando o assistido não estiver recorrido, e sim do Assistente Litisconsorcial.

4.       EXTENSÃO DA COISA JULGADA NOS RECURSOS

A extensão da Coisa Julgada abrange os litigantes que tenham o mérito envolvido na causa principal. Nesse contexto, o artigo 472 do Código de Processo Civil esclarece que faz coisa julgada às partes entre as quais é dada a sentença, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
É cediço em nosso ordenamento jurídico, que a intervenção litisconsorcial é aquela em que existe conexão entre o pedido e a causa de pedir.
Contudo, deve se observar que os efeitos da coisa julgada irá alcançar o mérito da sentença. Senão vejamos a interpretação do artigo 468 do CPC quando se refere à lide:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Pode-se dizer que, será atingido pela coisa julgada as partes envolvidas na sentença em virtude do seu mérito ter a mesma relação processual com a demanda.
Igualmente, cabe ressaltar que o assistente que atua em litisconsorte tem relação jurídica com a parte autora ou com a parte ré.  Em grossas palavras, a coisa Julgada produzida pela sentença está limitada a relação material levada a julgamento pelo requerente, mesmo nas causas em que ensejam a impugnação e o pedido de declaração incidental pelo assistente litisconsorcial. Senão vejamos o entendimento parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Ademais, o direito brasileiro impede que o assistente simples discuta em causa posterior ao transito em julgado da decisão, conforme se extrai da interpretação do artigo 55 do CPC. No entanto, o mesmo dispositivo admite exceções quando o assistente alega que fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou mesmo, não se valeu de outras provas por causa de dolo ou culpa do assistido.
Parte da doutrina ainda admite que esta situação possa acontecer quando o assistente seja impedido de participar da relação processual, o que se perfaz com base no principio da segurança jurídica.
Cumpre ressaltar, que nestes casos a decisão do estado juiz deve ser contestada por um terceiro que não ingressou na relação processual. Podendo inclusive, ocorrer à extensão subjetiva da eficácia da sentença. Para tanto, fica evidente que não deve existir o impedimento de se valer de seus direitos por meio do Poder Judiciário, ante a existência de relação processual entre o assistente e as partes. Conforme se observa no artigo 5º, inciso LV da Constituição, vejamos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sendo assim, deve se falar na coisa julgada secundum eventum litis, que se enquadra perfeitamente no sentido em que envolve o atendimento de interesses de uma coletividade envolvida na pretensão recursal.
Dessa forma, uma sentença coletiva pode ser atingida pela imutabilidade da coisa julgada em face de todos os envolvidos naquela demanda processual, ou ate mesmo entre as partes. O que pode se extrair através da interpretação do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 103, inciso I, senão vejamos:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
 I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Em síntese, a extensão dos efeitos da coisa julgada abrange todas as partes envolvidas na pretensão recursal e toda uma coletividade que possua os mesmos interesses em uma demanda coletiva.

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma chega-se a conclusão sobre o tema, o Acórdão proferido pelo Tribunal não deve atingir o Assistente Simples e nem os Litisconsortes Facultativos, eis que estes não tem natureza jurídica com as partes envolvidas na lide recursal.
Em fim, deve-se compreender que a extensão dos efeitos da coisa julgada irá atingir o Assistente Litisconsorcial, devido à existência da natureza jurídica entre as partes envolvidas na mesma demanda.
E porventura, os efeitos também se estenderão aos Litisconsortes Necessários, ou seja, Unitários, pois a decisão deve ser tomada de forma uniforme para todas as partes envolvidas e para uma coletividade interessada na demanda, mesmo quando estes não recorram.
Portanto, se torna claro que a imutabilidade da coisa julgada se estenderá para aqueles que tenham conexão entre os fundamentos de fato ou da causa de pedir da pretensão recursal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Requisitos de admissibilidade dos recursos civis. Disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo. Acesso em: 22 de Outubro de 2012.

CHEIM JORGE, Flávio. Apontamentos sobre a tempestividade recursal: fluência e ciência inequívoca; recurso interposto antes da intimação; interrupção do prazo por força da interposição de embargos de declaração. Revista de Processo, v. 181, p. 173-188, 2010.

MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. Revista do Tribunal Regional da 1ª Região, Brasília, v. 22, nº 4. Disponível em http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/34805. Acesso em: 22 de Outubro de 2012.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 8ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1993.

GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade no âmbito recursal: requisito para sua aplicação. Revista de Processo, v. 194, p. 13-34, 2011

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURIDICO.

      


RESUMO: Este artigo discorre sobre os requisitos para a formação do Agravo de Instrumento e o seu Juízo de Retratação. Portanto, uma analise sobre o procedimento do Agravo significa uma garantia constitucional ao direito a Celeridade Processual, aos Princípios da Instrumentalidade das formas e da Fungibilidade tão almejados pelos que buscam a efetividade da Tutela Jurisdicional.

PALAVRAS-CHAVE: Agravo de Instrumento. Requisitos para sua formação. Juízo de Retratação. Instrumentalidade das Formas. Celeridade Processual.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Procedimento do Agravo de Instrumento. 3. Juizo de Retratação. 4. Vicio Sanável. 5. Considerações Finais.

1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a interposição do Agravo de Instrumento, dado a prática da formação do recurso perante os Tribunais.
Com a reforma do Judiciário ocorrida através da Emenda Constitucional 45 de 2004, o principio da Celeridade Processual, estampada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, fez nascer o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Para tanto, deve-se analisar se o princípio tem que ser interpretado juntamente com a finalidade almejada pelo recurso que iremos abordar.


2.PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inicialmente, o Agravo de Instrumento é um recurso contra decisões interlocutórias. Cabendo a sua interposição quando se tratar de decisão passível de causar lesão grave e de difícil reparação a parte, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Conforme se pode observar a interpretação do artigo 522 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Ocorre que, em regra o agravo se torna bem conhecido por ser um recurso que ataca as decisões terminativas passiveis de causar um dano irreparável a parte que dele se socorre.
Neste sentido, será cabível agravo interposto diretamente no tribunal, mediante a formação de uma petição de instrumento.
Com efeito, para a sua interposição nos tribunais o ordenamento vigente impõe alguns requisitos a ser cumpridos. Nesse sentido, o artigo 524 e seus demais incisos do Código de Processo Civil, expressa a literalidade do texto para a sua formação, senão vejamos:

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
 
È cediço, que o instrumento de agravo deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis para a sua formação.
Ademais, se estes requisitos obrigatórios não forem cumpridos surtirá o efeito na denegação do seu seguimento para ser apreciado seu mérito por uma das turmas colegiadas do Tribunal.
Segundo a doutrina, os recurso de Agravo tem como hipótese o preenchimento de seus pressupostos de Admissibilidade recursal, que se denominam em cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. O seu não preenchimento, acarretará na negação de seguimento ao recurso, o que se terá então a inadmissibilidade do Agravo.
Todavia, o recurso também pode se mostrar prejudicado, quando perder o objeto em decorrência de algum fato superveniente a sua propositura. Nesse caso, o relator deve negar seguimento ao recurso quando ciente da situação de ausência do interesse processual.
Após o recebimento no tribunal, o agravo de instrumento é distribuído ao relator. Ao qual caberá averiguar, se nega seguimento liminarmente, a possibilidade de conversão do instrumento para a forma retida, atribuir o seu efeito suspensivo, a requisição de informações, a intimação do agravado e do Ministério Publico. Como observa o artigo 527 do CPC, vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Ocorre que, se o Agravo for recebido no Tribunal, o relator pedirá dia para marcar o julgamento, isto dentro de um prazo de 30 dias após a intimação do agravado. Logo após a distribuição do Agravo de Instrumento ao relator, o mesmo poderá adotar diversas posturas, conforme se observa no artigo 557 do CPC. Negará seguimento ao recurso quando este for inadmissível, devido à ausência de seus pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, o cabimento e o interesse de recorrer.
Poderá também, negar provimento, quando declarar o recurso improcedente ao manifestar a carência em seu mérito. Ou ate mesmo, quando a decisão monocrática pela improcedência do recurso é fundamentada em manifesto confronto do recurso com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. O que enseja amplo poder de indeferimento ao relator após averiguar que o Agravo não terá êxito no seu mérito.
Cabe ressaltar, que após o relator analisar esses requisitos gradativamente, poderá dar provimento ao recurso, o que acolherá o mérito da decisão recorrida quando estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ademais, em regra a formação do Agravo de Instrumento deve seguir o artigo 525 do CPC, onde prevê a instrução obrigatória das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, alem dos comprovantes de pagamento das custas e do porte de retorno, como também prevê o § 1 do mesmo dispositivo.
Interpretação literal no sentido deste dispositivo acarretaria o não conhecimento do Agravo de Instrumento, e consequentemente a declaração da sua inadmissibilidade. 
Todavia, a própria jurisprudência vem apontando no sentido de que é preciso tomar cuidado com o formalismo exacerbado, antes de tudo é necessário se observar o Principio da Instrumentalidade das Formas, da Fungibilidade e da tão almejada Celeridade Processual sonhada por todas as partes que se socorrem do Poder Judiciário.
 
3. JUIZO DE RETRATAÇÃO

Dentre as fases mencionadas, o artigo 529 do Codigo de Processo Civil descreve que o procedimento do Agravo de Instrumento prevê um Juízo de retratação, hipótese em que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator deverá considera prejudicado o agravo.
Ocorre que, um dos efeitos dos Recursos é o Devolutivo, que consiste em transferir a apreciação da matéria impugnada para o órgão ad quem.
Caso a decisão agravada for retratada pelo juiz de 1º grau, o recurso perde seu objeto e é extinto sem julgamento do seu mérito.
 Todavia, se o Tribunal julgar o mérito do Agravo, dando ou negando provimento, nada mais resta ao juízo a quo senão cumprir o acórdão do Tribunal.
 Apartir de então, se torna vedado o juízo de 1º Grau modificar a decisão do juízo ad quem em respeito ao ato Jurídico Perfeito e o Principio da Coisa Julgada estampados no artigo 5º da Constituição.
Em síntese, somente o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal ad quem retira do juizo a quo a possibilidade de exercício do juízo de retratação da decisão impugnada.

4.      VÍCIO SANÁVEL

Nessa linha de raciocínio, o Recurso de Apelação apresenta regras que podem ser interpretadas como normas gerais do sistema recursal, servindo de forma subsidiária para outros recursos.
Um caso bem provável é a possibilidade da aplicação do dispositivo § 4 do artigo 515 do CPC, em que retrata da possibilidade de solucionar possíveis nulidades, mas desde que se tratem de vícios sanáveis.
Ocorre que, verifica-se a possibilidade de utilização deste dispositivo no julgamento de Agravos de Instrumento.
Contudo, tende a verificar que este não era o posicionamento da Jurisprudência ate meados do ano de 2012. Onde se exigia a formação do instrumento com as peças obrigatórias. Senão vejamos a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, POR FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual a ausência de juntada de peças necessárias - cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados - infringe o art. 525, II, do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento.
2. O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30/11/1995), dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
(...)
4. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil –, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
(...)
5. Recurso não provido.
(RESP. n. 402.866/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma do STJ, DJ de 22.04.2002).

Porem, essa postura não vem prevalecendo como a mais correta, ante a necessidade de Economia e Celeridade Processual.
Na metade do ano de 2012, a Jurisprudência vem adotando o posicionamento em que é possível sanar os possíveis vícios na formação do instrumento de Agravo. Interpretando que o § 4 do artigo 515 deve ser combinado com o artigo 560, parágrafo único do Código de Processo Civil no que estes forem compatíveis.
Vejamos o conteúdo do parágrafo único do artigo 560 do Código de Processo Civil:
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

Essa postura vem sendo adotada porque o ordenamento jurídico vislumbra que é possível compatibilizar a aplicação dos dois dispositivos quando for viável na prática, visando à economia e a celeridade processual na solução do problema.
No caso concreto, esse conflito ocorre porque o dispositivo em analise tende a anular a sentença e a determinar a remesa dos autos à primeira instância para que esta regularize o vicio, e o § 4 do artigo 515 do CPC realiza a diligencia no próprio Tribunal, realizando uma fase de dilação probatória na via recursal.
Dessa forma, é possível observar que a intenção desses dispositivos não é entrar em choque com o ordenamento jurídico e sim levar a mesma finalidade, que é sanar a irregularidade pelo próprio Tribunal, ou em caso de anulação da decisão determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para que este profira novo julgamento.
Portanto, aceitar a compatibilidade dos dispositivos é entrar em consonância com os princípios da Fungibilidade das formas, Finalidade, Economia e Celeridade Processual.


5.                  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, conclui-se que, a instrução do Agravo de Instrumento deverá ser interpretada em harmonia com o ordenamento jurídico, a fim de alcançar a finalidade almejada que é evitar dano irreparável a parte que dele se socorre.
Se em dado momento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifestaram pelo indeferimento liminar dos Agravos de Instrumento que não acompanharam a formação de suas peças obrigatórias, a partir de meados do ano de 2012, esse posicionamento vem se encontrando mitigado. Enfim, não se resume em uma corrente superada, pois o entendimento dos Tribunais sempre vem se modificando a esse respeito.
Chega-se a conclusão que, apesar do posicionamento vigente apontar que a interpretação deve entrar em consonância com os dispositivos e princípios citados, em qualquer hipótese se torna perfeitamente admissível tomar conhecimento sobre a formação do Agravo de Instrumento mesmo estando ausente alguma das suas peças obrigatórias e facultativas, devido à possibilidade da dilatação do seu prazo para corrigir tal vício.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Poderes do relator no agravo de instrumento: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva da parte agravada. Revista de Processo, v. 174, p. 267-282, 2009,

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 21ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 2, p.102-114 (Agravo).

MUTTI, Rodrigo Varini. Decisão monocrática do relator e agravo interno: uma análise do artigo 557 do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=198. Pesquisa em: 12 de setembro de 2012.

BRUSCHI, Gilberto Gomes . A revisão da decisão monocrática do relator do agravo de instrumento com base nos incisos II e III do art. 527 do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, v. 86, p. 48-57, 2010.

CIANCI, Mirna. Notas e comentários a verdadeira anatomia do recurso de agravo interno, de que trata o § 1.º do art. 557 do CPC. Revista de Processo, vol. 211, p. 379, set. 2012.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. São Paulo: RT, 2004.

SCHWIND, Rafael Wallbach. “O regime do recurso de agravo com as alterações da Lei 11.187/2005”. In: MEDINA, José Miguel Garcia et alli (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p. 828.