sábado, 31 de julho de 2010

IDEALISMO PLATÔNICO


1. INTRODUÇÃO
      O termo idealismo vem do grego ideein que significa ver e de eidos, visão, contemplação. Popularmente, o termo indica um conjunto de padrões do que é mais desejável, comparando-se com os esforços indispensáveis para atingir um objetivo predeterminado.

       O vocábulo ideal originário dos gregos eidos se refere a algum padrão de perfeição ou algo no sentido de nobreza, alguma coisa de qualidade elevada, ou seja, que deve ser anulado. O ideal pode ser concebido como a forma mais desejável de realização de qualquer coisa.

       Tudo que existe é somente na imaginação, sem qualquer realidade física. Quando esse ideal pertence às idéias, então se deve falar em ideal conceptual nos escritos de Platão, o mundo ideal é arquétipo e não material das idéias, das formas universais.

       Platão preparou o caminho para um tipo especial de idealismo, que tem uma longa e influente historia. Para ele, as idéias, formas universais são verdadeiras realidades, possuídas de natureza espiritual. Assim, a matéria seria menos real e, admitindo-se qualquer realidade, ter-se-ia, então, um dualismo, no qual o ideal é mais real e a matéria menos real, imitando o real em seu caráter.

       Esse é um tipo de idealismo metafísico, que admite determinado tipo de dualismo. O mundo celeste é o mundo espiritual, no qual imperam as realidades espirituais e o mundo inferior é material, simples copia do mundo superior, por meio do poder do logos.

       O dualismo platônico esta refletido em trechos bíblicos como uma copia do arquétipo que se produz nos objetos naturais, cuja forma de idealismo chama-se realismo metafísico, dando a entender que a idéia é que é real.
       Neste estudo, faz-se abordagem sobre o idealismo platônico relacionando suas concepções com alguns aspectos do embasamento da filosofia do direito.

2. AS CONTRIBUIÇÕES DE PLATÃO
      A obra de Platão influenciou o pensamento de Nicolai Hartmann, assim como a própria cultura ocidental, concentra-se em quatro aspectos principais, conforme Adeodato (2002), sendo: 1) sua antologia diante da dicotomia realidade e idealidade; 2) seu conceito de justiça; 3) sua gnoseologia e o conceito de anamnesis; 4) o problema de a virtude ser inata ou adquirida.

       As contribuições de Platão enumeradas por Hartmann e consideradas fundamentais incluem a situação das bases do estudo da ética em padrões ideais de bem e mal dos objetivos superiores à opinião subjetiva, combatendo o nilismo e o relativismo da axiologia, que caracteriza a sofistica e as diversas formas de ativismo.

       No campo da gnoseologia deve-se a Platão a doutrina da unidade de consciência (psyque) por trás da multiplicidade de percepções, ou seja, a noção de sujeito do ato de conhecimento, mais marcantes na cultura ocidental é a nítida diferenciação entre verdade e opinião favorecendo um conceito solido de ciência, na esfera do conhecimento verdadeiro (episteme).

       Platão foi também o primeiro a tratar do caráter a priori (em sentido mais geral) indispensável a todo conhecimento, especialmente se este se busca epistêmico, com objeto e metodologia delimitados, que pode ser sistematizado e transmitido.

       A influencia de Platão foi bem notada na cultura ocidental, apesar de seu desprezo pela realidade sensível não encontre aceitação na era da epistemologia contemporânea, há uma convicção de que conhecer é encontrar no sujeito, formas de pensamento no mundo real.

       Este filosofo, entende que as idéias constituem a verdadeira realidade, e desta, empírica, é somente copia imperfeita, valida não em si mesmo, mas sim enquanto participa do ser essencial (ideal) não perceptível pelos órgãos dos sentidos.

        Tendo em vista que todo conhecimento realiza um ideal ético e que a expressão justiça significa o ideal, o ético pleno aliado à idéia do bem supremo, o direito passa a ser fundamental para o estabelecimento da republica de Platão. E, assim, a função principal do direito seria assegurar as regras para a efetivação da justiça na comunidade, dentro do possível.

3. PLATÃO E A FILOSOFIA
       Platão afirmava que o homem nasce com a razão, com a racionalidade e com a idéia de justiça, sendo a sabedoria o ápice da inteligência humana, um grau divino. Para este filosofo a idéia de justiça, para tornar-se verdadeira, assim como as outras idéias, não poderia sofrer variações e as opiniões sobre a justiça ou o que é justo, que variavam, eram produtos de meras conjecturas.
      
       Idealizava um poder total da razão sobre as paixões, sentimentos, desejos e impulsos para se atingir um conhecimento universal e necessário.

      Ainda possuía em mente a idéia de um governo com governantes e legisladores prudentes, sábios e esclarecidos para se atingir a democracia autentica. Buscava a origem do conhecimento humano em um “mundo de idéias” o qual denominava Demiurgo, de certa forma fictícia e separada do mundo real.

       Aristóteles, discípulo de Platão (384 a.C.), iniciou uma ruptura com este idealismo platônico racionalista afirmando que o único conhecimento verdadeiro e seguro é o cientifico, verificável e reproduzível, com método único e rígido, o que atingiu o exagero da corrente filosófica com o cientificismo. Ainda para Aristóteles, o conhecimento se forma à medida que se capta a realidade por meio da experiência, descritiva e contemplativa, a posteriori.

       Os problemas que Platão destacava eram o entendimento de que a razão pode mudar idéias que antes eram consideradas universais e verdadeiras (ideal platônico de Justiça) e, que a própria razão humana pode provar que mesmo as idéias racionais podem ser falsas em virtude dos problemas da mudança das idéias e da falsidade das mesmas, demonstrando pela própria razão, originando o processo de conhecimento de racionalismo idealista.

       A primeira ação de Platao como filosofo, foi a publicação do discurso de defesa de Sócrates. Nele Platão torna publico o que Sócrates tinha dito ao grande júri.

         Aos quarenta anos, ele sua própria escola de filosofia nos arredores de Atenas, num bosque que leva o nome do legendário herói grego Academos. Por causa disso, a escola da filosofia de Platão recebeu o nome de Academia. Devemos representar a Academia como uma espécie de Universidade onde se ensina matemática, filosofia e arte de governar as cidades segundo a justiça.

       O dialogo foi a forma escolhida por Platão para registrar em escrito a sua filosofia. Tais como O Gorgia, o Fédon, o Federo, O Banquete, A Republica, O Teeteto, o Sorfista, O Político, O Parmênides, O Timeu, As Leis, constituem a mais pura jóia da filosofia de todos os tempos.

     Se quiséssemos resumir a filosofia de Platão em uma palavra, poderíamos dizer que ele é fundamentalmente um dualismo. Platão interessava-se pela relação entre aquilo que é eterno e imutável, e aquilo que, de outro “flui”.

        De certo modo, reconcilia Parmênides e Heráclito ao admitir a existência de dois mundos: o das idéias imutáveis, eternas, e o mundo das aparências sensíveis, mutáveis. Eles achavam que tudo o que podemos tocar e sentir na natureza flui. Não existe um elemento na natureza que não se desintegre, tudo o que pertence ao mundo dos sentidos é feito de um material sujeito à corrosão do tempo.

       Ademais, tudo decorre de uma forma eterna e imutável. Eternos e imutáveis são os modelos espirituais ou abstratos a partir dos quais todos os fenômenos são formados.

4. CONCLUSÃO
      Platão só dedicou maior atenção à filosofia a partir de suas preocupações de caráter político. Seu desempenho, um aristocrata que uniu seus dons intelectuais e físicos. Sonhou com a reconstrução de uma cidade, cuja potencia é, antes, moral e espiritual do que material, no qual predominasse a justiça. Para isso, imputava como uma das suas soluções, que o próprio filosofo se encarregasse do governo da cidade.

      Ele reconhecia plenamente que todos os Estados atuais são mal governados e, assim, somente pela filosofia é que se pode discernir todas as formas de justiça política e individual. E assim, afirma que a justiça nas cidades é realizada pelas mãos do homem, e deve ser feita para que a ordem se estabeleça no convívio.

       E, o que faz uma cidade feliz são as decisões empreendidas na esfera do que é comum, com vista no melhor para todos e preservando-se a justiça e o direito.

      Afinal, há uma estreita relação entre direito e justiça, de forma que sempre nos referimos ao justo quando da aplicação do direito corretamente, dizendo que foi aplicado com justiça, da forma correta. Sendo que, o mesmo é um conjunto de normas tendentes à disciplinar as relações entre as pessoas, aplicando suas sanções quando as regras são desrespeitadas. E a aplicação dessas sanções estará diretamente ligada à idéia de justo exposta aquilo que a sociedade considera e prega como correto.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
1. ADEODATO; Joao Mauricio. Filosofia do Direito: uma critica à verdade na ética e na ciência. 2 ed. rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2002.
2. PLATAO. Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultura Ltda, 1996.
3. REALE; Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Roteiro I : "Introduçao do Pregao no Processo Licitatorio Nacional".


       A instituição do processo licitatório denominado como Pregão não é uma idéia nova. No cenário jurídico internacional, ao longo da historia é fácil se perceber uma tendência para aprimorar as contratações entre o Estado e o particular. Nas antigas Ordenações Filipinas era fato se verificar tal modalidade, encontrando ali os primeiros procedimentos no ano de 1952.

       Outros países vizinhos ao Brasil adotavam algumas práticas a uma serie de medidas simplificadoras, onde serviria para compra de mercadorias de extrema necessidade durante o estado de emergência-econômica em que passavam. Não sendo diferente da legislação brasileira, que adota Medida Provisória em caso de relevância e urgência, com força de lei.

       Na Itália, França e em alguns países da Europa se abriam a apresentação das propostas orais ao se acenderem três velas. Extinguindo-as quando a licitação é convocada e não aparecia nenhum interessado, se tornando "deserda e dispensável". Caso contrario, as melhores propostas concorriam entre si e acendem quantas velas forem necessárias, ate chegarem a um lance vencedor.

       No Brasil, a sua introdução se deu por meio de preceitos normativos anteriores. Que por vez, acabavam socorrendo tais procedimentos simplificados. Sendo pratica corriqueira em que a Administração Publica acabava dispensando a licitação que promovia entre seus convidados que disputasem verbalmente. Isto sendo, quando a lei autorizava.

         Voltada para setores específicos, à legislação brasileira tinha grande interesse em simplificar as praticas do processo licitatório, que por muitas vezes acabavam por gerar altos custos e a excluir participantes, em decorrência de grande burocracia. Alem do que, a demora nas Licitações apresentavam um serio problema para a contratação do Estado.

       O Pregão é uma modalidade de licitação que foi incrementada pelo sistema normativo, com o propósito de incentivar a competição entre os diversos concorrentes e agilizar as negociações envolvendo a administração publica. Mas embora se procurasse a excelência nos procedimentos de licitação, não foi fácil o seu surgimento na legislação nacional. Muitas das vezes foi deparado pelo interprete como licitação inconstitucional, pois não correspondia ao conteúdo da lei 8.666/93 (denominada Lei nacional de licitações e Contratos) e apresentava um caráter normativo sem força de tal.

     Enfim, foi por necessidade do Governo Federal em atender um surgimento de uma serie de medidas simplificadoras que editou a Medida Provisória n° 2.026 de 04 de maio de 2000, posteriormente atualizada pela medida de n° 2.108 de 27 de dezembro de 2000. 

      Em sintese, acabava por implicar em alterações na Lei de Licitações e Contratos, e devido a essa alteração foi alvo de diversas liminares em ação direta de inconstitucionalidade, sendo taxado como licitação informal.