domingo, 15 de agosto de 2010

O INSTITUTO DA PRESCRIÇAO COM BASE NA PRESÇRIÇAO VIRTUAL


1. INTRODUÇÃO
     Cabe demonstrar nesta pesquisa cientifica, o beneficio que determinado instrumento, embora não previsto pela legislação, tem a contribuir com a utilidade de um provimento materialmente eficaz.
Também chamada virtual, não é prevista na lei de forma expressa, trata-se de uma criação puramente jurisprudencial e doutrinária mas que, conforme se verificará posteriormente, tem muito a contribuir com a celeridade da Justiça, economia processual e os anseios sociais.

2. IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
       A prescrição tem importância real e concreta para o direito, pois guarda com esta ciência intima relação na forma de extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. Dentre esta, se encontra a prescrição da pretensão punitiva que incidirá sobre a pretensão estatal de punir um criminoso, face o transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.

     A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que eventual pena imposta seria alcançada ao final. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

      Deste modo, ao proferir uma sentença condenatória, o juiz não pode aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob risco de cometer abuso de direito ou ilegal discricionariedade.

      Soma-se ainda a dificuldade de qualquer infração ultrapassar o mínimo legal da pena. Porem cabe, desde logo, ao representante do Ministério Publico averiguar que a pena a ser aplicada naquele caso concreto, ao oferecer a denuncia, não poderia ser estabelecido muito acima do mínimo, levando-se em conta os bons antecedentes pessoais do réu. Vale - ser ressaltado que a prescrição em perspectiva pode ser enxergada antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso.

      Cabe exemplificar um caso em que determinado individuo, sendo réu primário e de bons antecedentes pessoais, comete crime de lesão corporal, conforme o artigo 129 do Código Penal:
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém: Pena – detenção de 3 (três meses) a 1 (um ano).
        Portanto, se verificando o artigo 109, inciso VI do CP, corrido um prazo superior a 2 anos, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que está a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita. Se regulando por base na pena supostamente aplicada, que seria a mínima, menos de 1 (um) ano, afixada nos bons antecedentes.

      Vislumbra-se de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal.
§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2° A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denuncia ou da queixa.
       Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamntal da ação. Parte majoritária da doutrina defende tal modalidade de prescrição, baseando-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado. Afirmando que falta uma das condições para a propositura da ação penal, melhor, o interesse de agir. Posto que não alcance com a propositura da ação o resultado que dela se espera, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito.

      Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa. Sendo uma relação de necessidade e de adequação, ao qual seria inútil a provocação da máquina estatal se ela não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.

2.1. VANTAGENS APONTADAS
       Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual. Dentre estas, deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir o processo em curso em face da perda da pretensão de punir do Estado. Como resultado lógico da desnecessidade de utilização das vias processuais, também se encontra ausência de utilidade de um provimento materialmente eficaz que resultaria em uma persecução penal inútil e onerosa.

      Também conceituada por parte da doutrina como virtual, hipotética, antecipada ou perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, trata-se de uma criação jurisprudencial e doutrinária. A criação da referida prescrição da pena em perspectiva é recente e ainda não se encontra comentada pela legislação e preceitos normativos, mas o Codigo penal apresenta um rol taxativo quando aceita em seu artigo de numero 110 a prescrição retroativa.

3. CONCLUSÃO
        O Estado como legitimo detentor da pretensão de punir, sendo incapaz de cumprir a persecução penal dentro do prazo previsto pela lei, não há o que se falar em punição. Representando uma forma de penalizá-lo por excessiva demora na pretensão de punir, melhor, faltando interesse em agir.
     
     Assim, são muitos os que não aceitam o posicionamento fundado no principio da presunção da inocência. Ao se rejeitar a denuncia com base na pena ainda não aplicada, seria o mesmo que considerar o acusado precocemente culpado.

       Mas cabe ressaltar o posicionamento referido, pois o Estado já prevê a futura certeza da extinção da punibilidade pela prescrição. Seria inútil e dispendioso movimentar toda a maquina estatal para condenar alguém que não será punido, por faltar um dos requisitos da Ação Penal.

       Portanto, por uma questão de celeridade do processo e economia processual, não se torna lógico a necessidade de se levar em diante toda a persecução penal, para, então declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição.

REFERÊNCIAS
1. Código Penal. 2° ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2010.
2. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
3. MARTINI, Paulo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 disponível em 14/08/2006.

sábado, 31 de julho de 2010

IDEALISMO PLATÔNICO


1. INTRODUÇÃO
      O termo idealismo vem do grego ideein que significa ver e de eidos, visão, contemplação. Popularmente, o termo indica um conjunto de padrões do que é mais desejável, comparando-se com os esforços indispensáveis para atingir um objetivo predeterminado.

       O vocábulo ideal originário dos gregos eidos se refere a algum padrão de perfeição ou algo no sentido de nobreza, alguma coisa de qualidade elevada, ou seja, que deve ser anulado. O ideal pode ser concebido como a forma mais desejável de realização de qualquer coisa.

       Tudo que existe é somente na imaginação, sem qualquer realidade física. Quando esse ideal pertence às idéias, então se deve falar em ideal conceptual nos escritos de Platão, o mundo ideal é arquétipo e não material das idéias, das formas universais.

       Platão preparou o caminho para um tipo especial de idealismo, que tem uma longa e influente historia. Para ele, as idéias, formas universais são verdadeiras realidades, possuídas de natureza espiritual. Assim, a matéria seria menos real e, admitindo-se qualquer realidade, ter-se-ia, então, um dualismo, no qual o ideal é mais real e a matéria menos real, imitando o real em seu caráter.

       Esse é um tipo de idealismo metafísico, que admite determinado tipo de dualismo. O mundo celeste é o mundo espiritual, no qual imperam as realidades espirituais e o mundo inferior é material, simples copia do mundo superior, por meio do poder do logos.

       O dualismo platônico esta refletido em trechos bíblicos como uma copia do arquétipo que se produz nos objetos naturais, cuja forma de idealismo chama-se realismo metafísico, dando a entender que a idéia é que é real.
       Neste estudo, faz-se abordagem sobre o idealismo platônico relacionando suas concepções com alguns aspectos do embasamento da filosofia do direito.

2. AS CONTRIBUIÇÕES DE PLATÃO
      A obra de Platão influenciou o pensamento de Nicolai Hartmann, assim como a própria cultura ocidental, concentra-se em quatro aspectos principais, conforme Adeodato (2002), sendo: 1) sua antologia diante da dicotomia realidade e idealidade; 2) seu conceito de justiça; 3) sua gnoseologia e o conceito de anamnesis; 4) o problema de a virtude ser inata ou adquirida.

       As contribuições de Platão enumeradas por Hartmann e consideradas fundamentais incluem a situação das bases do estudo da ética em padrões ideais de bem e mal dos objetivos superiores à opinião subjetiva, combatendo o nilismo e o relativismo da axiologia, que caracteriza a sofistica e as diversas formas de ativismo.

       No campo da gnoseologia deve-se a Platão a doutrina da unidade de consciência (psyque) por trás da multiplicidade de percepções, ou seja, a noção de sujeito do ato de conhecimento, mais marcantes na cultura ocidental é a nítida diferenciação entre verdade e opinião favorecendo um conceito solido de ciência, na esfera do conhecimento verdadeiro (episteme).

       Platão foi também o primeiro a tratar do caráter a priori (em sentido mais geral) indispensável a todo conhecimento, especialmente se este se busca epistêmico, com objeto e metodologia delimitados, que pode ser sistematizado e transmitido.

       A influencia de Platão foi bem notada na cultura ocidental, apesar de seu desprezo pela realidade sensível não encontre aceitação na era da epistemologia contemporânea, há uma convicção de que conhecer é encontrar no sujeito, formas de pensamento no mundo real.

       Este filosofo, entende que as idéias constituem a verdadeira realidade, e desta, empírica, é somente copia imperfeita, valida não em si mesmo, mas sim enquanto participa do ser essencial (ideal) não perceptível pelos órgãos dos sentidos.

        Tendo em vista que todo conhecimento realiza um ideal ético e que a expressão justiça significa o ideal, o ético pleno aliado à idéia do bem supremo, o direito passa a ser fundamental para o estabelecimento da republica de Platão. E, assim, a função principal do direito seria assegurar as regras para a efetivação da justiça na comunidade, dentro do possível.

3. PLATÃO E A FILOSOFIA
       Platão afirmava que o homem nasce com a razão, com a racionalidade e com a idéia de justiça, sendo a sabedoria o ápice da inteligência humana, um grau divino. Para este filosofo a idéia de justiça, para tornar-se verdadeira, assim como as outras idéias, não poderia sofrer variações e as opiniões sobre a justiça ou o que é justo, que variavam, eram produtos de meras conjecturas.
      
       Idealizava um poder total da razão sobre as paixões, sentimentos, desejos e impulsos para se atingir um conhecimento universal e necessário.

      Ainda possuía em mente a idéia de um governo com governantes e legisladores prudentes, sábios e esclarecidos para se atingir a democracia autentica. Buscava a origem do conhecimento humano em um “mundo de idéias” o qual denominava Demiurgo, de certa forma fictícia e separada do mundo real.

       Aristóteles, discípulo de Platão (384 a.C.), iniciou uma ruptura com este idealismo platônico racionalista afirmando que o único conhecimento verdadeiro e seguro é o cientifico, verificável e reproduzível, com método único e rígido, o que atingiu o exagero da corrente filosófica com o cientificismo. Ainda para Aristóteles, o conhecimento se forma à medida que se capta a realidade por meio da experiência, descritiva e contemplativa, a posteriori.

       Os problemas que Platão destacava eram o entendimento de que a razão pode mudar idéias que antes eram consideradas universais e verdadeiras (ideal platônico de Justiça) e, que a própria razão humana pode provar que mesmo as idéias racionais podem ser falsas em virtude dos problemas da mudança das idéias e da falsidade das mesmas, demonstrando pela própria razão, originando o processo de conhecimento de racionalismo idealista.

       A primeira ação de Platao como filosofo, foi a publicação do discurso de defesa de Sócrates. Nele Platão torna publico o que Sócrates tinha dito ao grande júri.

         Aos quarenta anos, ele sua própria escola de filosofia nos arredores de Atenas, num bosque que leva o nome do legendário herói grego Academos. Por causa disso, a escola da filosofia de Platão recebeu o nome de Academia. Devemos representar a Academia como uma espécie de Universidade onde se ensina matemática, filosofia e arte de governar as cidades segundo a justiça.

       O dialogo foi a forma escolhida por Platão para registrar em escrito a sua filosofia. Tais como O Gorgia, o Fédon, o Federo, O Banquete, A Republica, O Teeteto, o Sorfista, O Político, O Parmênides, O Timeu, As Leis, constituem a mais pura jóia da filosofia de todos os tempos.

     Se quiséssemos resumir a filosofia de Platão em uma palavra, poderíamos dizer que ele é fundamentalmente um dualismo. Platão interessava-se pela relação entre aquilo que é eterno e imutável, e aquilo que, de outro “flui”.

        De certo modo, reconcilia Parmênides e Heráclito ao admitir a existência de dois mundos: o das idéias imutáveis, eternas, e o mundo das aparências sensíveis, mutáveis. Eles achavam que tudo o que podemos tocar e sentir na natureza flui. Não existe um elemento na natureza que não se desintegre, tudo o que pertence ao mundo dos sentidos é feito de um material sujeito à corrosão do tempo.

       Ademais, tudo decorre de uma forma eterna e imutável. Eternos e imutáveis são os modelos espirituais ou abstratos a partir dos quais todos os fenômenos são formados.

4. CONCLUSÃO
      Platão só dedicou maior atenção à filosofia a partir de suas preocupações de caráter político. Seu desempenho, um aristocrata que uniu seus dons intelectuais e físicos. Sonhou com a reconstrução de uma cidade, cuja potencia é, antes, moral e espiritual do que material, no qual predominasse a justiça. Para isso, imputava como uma das suas soluções, que o próprio filosofo se encarregasse do governo da cidade.

      Ele reconhecia plenamente que todos os Estados atuais são mal governados e, assim, somente pela filosofia é que se pode discernir todas as formas de justiça política e individual. E assim, afirma que a justiça nas cidades é realizada pelas mãos do homem, e deve ser feita para que a ordem se estabeleça no convívio.

       E, o que faz uma cidade feliz são as decisões empreendidas na esfera do que é comum, com vista no melhor para todos e preservando-se a justiça e o direito.

      Afinal, há uma estreita relação entre direito e justiça, de forma que sempre nos referimos ao justo quando da aplicação do direito corretamente, dizendo que foi aplicado com justiça, da forma correta. Sendo que, o mesmo é um conjunto de normas tendentes à disciplinar as relações entre as pessoas, aplicando suas sanções quando as regras são desrespeitadas. E a aplicação dessas sanções estará diretamente ligada à idéia de justo exposta aquilo que a sociedade considera e prega como correto.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
1. ADEODATO; Joao Mauricio. Filosofia do Direito: uma critica à verdade na ética e na ciência. 2 ed. rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2002.
2. PLATAO. Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultura Ltda, 1996.
3. REALE; Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Roteiro I : "Introduçao do Pregao no Processo Licitatorio Nacional".


       A instituição do processo licitatório denominado como Pregão não é uma idéia nova. No cenário jurídico internacional, ao longo da historia é fácil se perceber uma tendência para aprimorar as contratações entre o Estado e o particular. Nas antigas Ordenações Filipinas era fato se verificar tal modalidade, encontrando ali os primeiros procedimentos no ano de 1952.

       Outros países vizinhos ao Brasil adotavam algumas práticas a uma serie de medidas simplificadoras, onde serviria para compra de mercadorias de extrema necessidade durante o estado de emergência-econômica em que passavam. Não sendo diferente da legislação brasileira, que adota Medida Provisória em caso de relevância e urgência, com força de lei.

       Na Itália, França e em alguns países da Europa se abriam a apresentação das propostas orais ao se acenderem três velas. Extinguindo-as quando a licitação é convocada e não aparecia nenhum interessado, se tornando "deserda e dispensável". Caso contrario, as melhores propostas concorriam entre si e acendem quantas velas forem necessárias, ate chegarem a um lance vencedor.

       No Brasil, a sua introdução se deu por meio de preceitos normativos anteriores. Que por vez, acabavam socorrendo tais procedimentos simplificados. Sendo pratica corriqueira em que a Administração Publica acabava dispensando a licitação que promovia entre seus convidados que disputasem verbalmente. Isto sendo, quando a lei autorizava.

         Voltada para setores específicos, à legislação brasileira tinha grande interesse em simplificar as praticas do processo licitatório, que por muitas vezes acabavam por gerar altos custos e a excluir participantes, em decorrência de grande burocracia. Alem do que, a demora nas Licitações apresentavam um serio problema para a contratação do Estado.

       O Pregão é uma modalidade de licitação que foi incrementada pelo sistema normativo, com o propósito de incentivar a competição entre os diversos concorrentes e agilizar as negociações envolvendo a administração publica. Mas embora se procurasse a excelência nos procedimentos de licitação, não foi fácil o seu surgimento na legislação nacional. Muitas das vezes foi deparado pelo interprete como licitação inconstitucional, pois não correspondia ao conteúdo da lei 8.666/93 (denominada Lei nacional de licitações e Contratos) e apresentava um caráter normativo sem força de tal.

     Enfim, foi por necessidade do Governo Federal em atender um surgimento de uma serie de medidas simplificadoras que editou a Medida Provisória n° 2.026 de 04 de maio de 2000, posteriormente atualizada pela medida de n° 2.108 de 27 de dezembro de 2000. 

      Em sintese, acabava por implicar em alterações na Lei de Licitações e Contratos, e devido a essa alteração foi alvo de diversas liminares em ação direta de inconstitucionalidade, sendo taxado como licitação informal.

terça-feira, 16 de março de 2010

Breve Distiçao...Prescrição e Decadênçia

       Diz-se que a Presccriçao se dirige aos direitos subjetivos, e sua finalidade é adquirir um bem de vida mediante uma prestação, seja ela, positiva ou negativa do demandado.

       A sua funçao imediata é a extinçao da prestação, vista não como direito processual de ação, pois este não é atingido por ela diretamente, mas como poder exigir uma prestação positiva ou negativa.

       Mesmo se operando a Prescrição, quem é demandado poderá adimplir a obrigaçao. E se demandado em juizo e não arguir a Presçriçao, o magistrado poderá ultilizar desse intrumento de oficio. 

      Ocorre que, o juiz possui condições seguras para decretá-la. Mormente no que tange a interrupção e suspençao do contrato de trabalho, compéti às partes demonstrá-las, sob pena das parte terem ofendido o devido processo legal.
       
       Dai se insere que, sua função nao é extinguir a ação mas extinguir a prestação.

      Ja o objeto da Decadência é o direito, e sua função mediata é a respectiva extinção. Aqui não se busca prestação da outra parte, pois inexiste, de imediato, a pretensão. 

       Desde logo reside o fato de que dirige-se de preferência aos direitos potestativos. Tais direitos que, por sua vez, compreendem poderes, que a lei confere a determinadas pessoas, sobre situaçoes juridica de outras. 

       Em fim, Portanto, uma das principais caracteristicas dos direitos potestativos é o estado de sujeição, que o seu exercicio cria para outra pessoa, dispensando a sua manifestaçao de vontade.