sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURIDICO.

      


RESUMO: Este artigo discorre sobre os requisitos para a formação do Agravo de Instrumento e o seu Juízo de Retratação. Portanto, uma analise sobre o procedimento do Agravo significa uma garantia constitucional ao direito a Celeridade Processual, aos Princípios da Instrumentalidade das formas e da Fungibilidade tão almejados pelos que buscam a efetividade da Tutela Jurisdicional.

PALAVRAS-CHAVE: Agravo de Instrumento. Requisitos para sua formação. Juízo de Retratação. Instrumentalidade das Formas. Celeridade Processual.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Procedimento do Agravo de Instrumento. 3. Juizo de Retratação. 4. Vicio Sanável. 5. Considerações Finais.

1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a interposição do Agravo de Instrumento, dado a prática da formação do recurso perante os Tribunais.
Com a reforma do Judiciário ocorrida através da Emenda Constitucional 45 de 2004, o principio da Celeridade Processual, estampada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, fez nascer o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Para tanto, deve-se analisar se o princípio tem que ser interpretado juntamente com a finalidade almejada pelo recurso que iremos abordar.


2.PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inicialmente, o Agravo de Instrumento é um recurso contra decisões interlocutórias. Cabendo a sua interposição quando se tratar de decisão passível de causar lesão grave e de difícil reparação a parte, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Conforme se pode observar a interpretação do artigo 522 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Ocorre que, em regra o agravo se torna bem conhecido por ser um recurso que ataca as decisões terminativas passiveis de causar um dano irreparável a parte que dele se socorre.
Neste sentido, será cabível agravo interposto diretamente no tribunal, mediante a formação de uma petição de instrumento.
Com efeito, para a sua interposição nos tribunais o ordenamento vigente impõe alguns requisitos a ser cumpridos. Nesse sentido, o artigo 524 e seus demais incisos do Código de Processo Civil, expressa a literalidade do texto para a sua formação, senão vejamos:

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
 
È cediço, que o instrumento de agravo deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis para a sua formação.
Ademais, se estes requisitos obrigatórios não forem cumpridos surtirá o efeito na denegação do seu seguimento para ser apreciado seu mérito por uma das turmas colegiadas do Tribunal.
Segundo a doutrina, os recurso de Agravo tem como hipótese o preenchimento de seus pressupostos de Admissibilidade recursal, que se denominam em cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. O seu não preenchimento, acarretará na negação de seguimento ao recurso, o que se terá então a inadmissibilidade do Agravo.
Todavia, o recurso também pode se mostrar prejudicado, quando perder o objeto em decorrência de algum fato superveniente a sua propositura. Nesse caso, o relator deve negar seguimento ao recurso quando ciente da situação de ausência do interesse processual.
Após o recebimento no tribunal, o agravo de instrumento é distribuído ao relator. Ao qual caberá averiguar, se nega seguimento liminarmente, a possibilidade de conversão do instrumento para a forma retida, atribuir o seu efeito suspensivo, a requisição de informações, a intimação do agravado e do Ministério Publico. Como observa o artigo 527 do CPC, vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Ocorre que, se o Agravo for recebido no Tribunal, o relator pedirá dia para marcar o julgamento, isto dentro de um prazo de 30 dias após a intimação do agravado. Logo após a distribuição do Agravo de Instrumento ao relator, o mesmo poderá adotar diversas posturas, conforme se observa no artigo 557 do CPC. Negará seguimento ao recurso quando este for inadmissível, devido à ausência de seus pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, o cabimento e o interesse de recorrer.
Poderá também, negar provimento, quando declarar o recurso improcedente ao manifestar a carência em seu mérito. Ou ate mesmo, quando a decisão monocrática pela improcedência do recurso é fundamentada em manifesto confronto do recurso com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. O que enseja amplo poder de indeferimento ao relator após averiguar que o Agravo não terá êxito no seu mérito.
Cabe ressaltar, que após o relator analisar esses requisitos gradativamente, poderá dar provimento ao recurso, o que acolherá o mérito da decisão recorrida quando estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ademais, em regra a formação do Agravo de Instrumento deve seguir o artigo 525 do CPC, onde prevê a instrução obrigatória das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, alem dos comprovantes de pagamento das custas e do porte de retorno, como também prevê o § 1 do mesmo dispositivo.
Interpretação literal no sentido deste dispositivo acarretaria o não conhecimento do Agravo de Instrumento, e consequentemente a declaração da sua inadmissibilidade. 
Todavia, a própria jurisprudência vem apontando no sentido de que é preciso tomar cuidado com o formalismo exacerbado, antes de tudo é necessário se observar o Principio da Instrumentalidade das Formas, da Fungibilidade e da tão almejada Celeridade Processual sonhada por todas as partes que se socorrem do Poder Judiciário.
 
3. JUIZO DE RETRATAÇÃO

Dentre as fases mencionadas, o artigo 529 do Codigo de Processo Civil descreve que o procedimento do Agravo de Instrumento prevê um Juízo de retratação, hipótese em que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator deverá considera prejudicado o agravo.
Ocorre que, um dos efeitos dos Recursos é o Devolutivo, que consiste em transferir a apreciação da matéria impugnada para o órgão ad quem.
Caso a decisão agravada for retratada pelo juiz de 1º grau, o recurso perde seu objeto e é extinto sem julgamento do seu mérito.
 Todavia, se o Tribunal julgar o mérito do Agravo, dando ou negando provimento, nada mais resta ao juízo a quo senão cumprir o acórdão do Tribunal.
 Apartir de então, se torna vedado o juízo de 1º Grau modificar a decisão do juízo ad quem em respeito ao ato Jurídico Perfeito e o Principio da Coisa Julgada estampados no artigo 5º da Constituição.
Em síntese, somente o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal ad quem retira do juizo a quo a possibilidade de exercício do juízo de retratação da decisão impugnada.

4.      VÍCIO SANÁVEL

Nessa linha de raciocínio, o Recurso de Apelação apresenta regras que podem ser interpretadas como normas gerais do sistema recursal, servindo de forma subsidiária para outros recursos.
Um caso bem provável é a possibilidade da aplicação do dispositivo § 4 do artigo 515 do CPC, em que retrata da possibilidade de solucionar possíveis nulidades, mas desde que se tratem de vícios sanáveis.
Ocorre que, verifica-se a possibilidade de utilização deste dispositivo no julgamento de Agravos de Instrumento.
Contudo, tende a verificar que este não era o posicionamento da Jurisprudência ate meados do ano de 2012. Onde se exigia a formação do instrumento com as peças obrigatórias. Senão vejamos a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, POR FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual a ausência de juntada de peças necessárias - cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados - infringe o art. 525, II, do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento.
2. O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30/11/1995), dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
(...)
4. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil –, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
(...)
5. Recurso não provido.
(RESP. n. 402.866/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma do STJ, DJ de 22.04.2002).

Porem, essa postura não vem prevalecendo como a mais correta, ante a necessidade de Economia e Celeridade Processual.
Na metade do ano de 2012, a Jurisprudência vem adotando o posicionamento em que é possível sanar os possíveis vícios na formação do instrumento de Agravo. Interpretando que o § 4 do artigo 515 deve ser combinado com o artigo 560, parágrafo único do Código de Processo Civil no que estes forem compatíveis.
Vejamos o conteúdo do parágrafo único do artigo 560 do Código de Processo Civil:
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

Essa postura vem sendo adotada porque o ordenamento jurídico vislumbra que é possível compatibilizar a aplicação dos dois dispositivos quando for viável na prática, visando à economia e a celeridade processual na solução do problema.
No caso concreto, esse conflito ocorre porque o dispositivo em analise tende a anular a sentença e a determinar a remesa dos autos à primeira instância para que esta regularize o vicio, e o § 4 do artigo 515 do CPC realiza a diligencia no próprio Tribunal, realizando uma fase de dilação probatória na via recursal.
Dessa forma, é possível observar que a intenção desses dispositivos não é entrar em choque com o ordenamento jurídico e sim levar a mesma finalidade, que é sanar a irregularidade pelo próprio Tribunal, ou em caso de anulação da decisão determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para que este profira novo julgamento.
Portanto, aceitar a compatibilidade dos dispositivos é entrar em consonância com os princípios da Fungibilidade das formas, Finalidade, Economia e Celeridade Processual.


5.                  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, conclui-se que, a instrução do Agravo de Instrumento deverá ser interpretada em harmonia com o ordenamento jurídico, a fim de alcançar a finalidade almejada que é evitar dano irreparável a parte que dele se socorre.
Se em dado momento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifestaram pelo indeferimento liminar dos Agravos de Instrumento que não acompanharam a formação de suas peças obrigatórias, a partir de meados do ano de 2012, esse posicionamento vem se encontrando mitigado. Enfim, não se resume em uma corrente superada, pois o entendimento dos Tribunais sempre vem se modificando a esse respeito.
Chega-se a conclusão que, apesar do posicionamento vigente apontar que a interpretação deve entrar em consonância com os dispositivos e princípios citados, em qualquer hipótese se torna perfeitamente admissível tomar conhecimento sobre a formação do Agravo de Instrumento mesmo estando ausente alguma das suas peças obrigatórias e facultativas, devido à possibilidade da dilatação do seu prazo para corrigir tal vício.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Poderes do relator no agravo de instrumento: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva da parte agravada. Revista de Processo, v. 174, p. 267-282, 2009,

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 21ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 2, p.102-114 (Agravo).

MUTTI, Rodrigo Varini. Decisão monocrática do relator e agravo interno: uma análise do artigo 557 do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=198. Pesquisa em: 12 de setembro de 2012.

BRUSCHI, Gilberto Gomes . A revisão da decisão monocrática do relator do agravo de instrumento com base nos incisos II e III do art. 527 do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, v. 86, p. 48-57, 2010.

CIANCI, Mirna. Notas e comentários a verdadeira anatomia do recurso de agravo interno, de que trata o § 1.º do art. 557 do CPC. Revista de Processo, vol. 211, p. 379, set. 2012.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. São Paulo: RT, 2004.

SCHWIND, Rafael Wallbach. “O regime do recurso de agravo com as alterações da Lei 11.187/2005”. In: MEDINA, José Miguel Garcia et alli (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p. 828.

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