RESUMO: Este artigo discorre sobre os requisitos para a formação do Agravo
de Instrumento e o seu Juízo de Retratação. Portanto, uma analise sobre o
procedimento do Agravo significa uma garantia constitucional ao direito a
Celeridade Processual, aos Princípios da Instrumentalidade das formas e da
Fungibilidade tão almejados pelos que buscam a efetividade da Tutela Jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Agravo de Instrumento. Requisitos para sua formação. Juízo
de Retratação. Instrumentalidade das Formas. Celeridade Processual.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Procedimento
do Agravo de Instrumento. 3. Juizo de Retratação. 4. Vicio Sanável. 5.
Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, nosso
intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas
sobre a interposição do Agravo de Instrumento, dado a prática da formação do
recurso perante os Tribunais.
Com a reforma do Judiciário ocorrida
através da Emenda Constitucional 45 de 2004, o principio da Celeridade
Processual, estampada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da
República, fez nascer o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Para tanto, deve-se analisar se o
princípio tem que ser interpretado juntamente com a finalidade almejada pelo
recurso que iremos abordar.
2.PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Inicialmente, o Agravo de Instrumento é um recurso
contra decisões interlocutórias. Cabendo a sua
interposição quando se tratar de decisão passível de causar lesão grave e de
difícil reparação a parte, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Conforme se pode observar a
interpretação do artigo 522 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
Ocorre que, em regra o
agravo se torna bem conhecido por ser um recurso que ataca as decisões
terminativas passiveis de causar um dano irreparável a parte que dele se
socorre.
Neste sentido, será
cabível agravo interposto diretamente no tribunal, mediante a formação de uma
petição de instrumento.
Com efeito, para a sua
interposição nos tribunais o ordenamento vigente impõe alguns requisitos a ser
cumpridos. Nesse sentido, o artigo 524 e seus demais incisos do Código de
Processo Civil, expressa a literalidade do texto para a sua formação, senão
vejamos:
Art.
524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos:
I
- a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III
- o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
È cediço, que o
instrumento de agravo deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis para a
sua formação.
Ademais, se estes
requisitos obrigatórios não forem cumpridos surtirá o efeito na denegação do
seu seguimento para ser apreciado seu mérito por uma das turmas colegiadas do
Tribunal.
Segundo a doutrina, os
recurso de Agravo tem como hipótese o preenchimento de seus pressupostos de
Admissibilidade recursal, que se denominam em cabimento, legitimidade recursal,
interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência
de fato impeditivo ou extintivo. O seu não preenchimento, acarretará na negação
de seguimento ao recurso, o que se terá então a inadmissibilidade do Agravo.
Todavia, o recurso
também pode se mostrar prejudicado, quando perder o objeto em decorrência de
algum fato superveniente a sua propositura. Nesse caso, o relator deve negar
seguimento ao recurso quando ciente da situação de ausência do interesse
processual.
Após o recebimento no
tribunal, o agravo de instrumento é distribuído ao relator. Ao qual caberá
averiguar, se nega seguimento liminarmente, a possibilidade de conversão do instrumento para a forma retida, atribuir o seu
efeito suspensivo, a requisição de informações, a intimação do agravado e do
Ministério Publico. Como observa o artigo 527 do CPC, vejamos:
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,
o relator:
I
- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II
- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III
- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão;
V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo
de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste
artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Ocorre que, se o Agravo
for recebido no Tribunal, o relator pedirá dia para marcar o julgamento, isto
dentro de um prazo de 30 dias após a intimação do agravado. Logo após a
distribuição do Agravo de Instrumento ao relator, o mesmo poderá adotar
diversas posturas, conforme se observa no artigo 557 do CPC. Negará seguimento ao recurso quando este
for inadmissível, devido à ausência de seus pressupostos recursais de
admissibilidade, ou seja, o cabimento e o interesse de recorrer.
Poderá também, negar
provimento, quando declarar o recurso improcedente ao manifestar a carência
em seu mérito. Ou ate mesmo, quando a decisão monocrática pela improcedência do
recurso é fundamentada em manifesto confronto do recurso com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de
Tribunal Superior. O que enseja amplo poder de indeferimento ao relator após
averiguar que o Agravo não terá êxito no seu mérito.
Cabe ressaltar, que após o relator analisar esses requisitos
gradativamente, poderá dar provimento
ao recurso, o que acolherá o mérito da decisão recorrida quando estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ademais, em
regra a formação do Agravo de Instrumento deve seguir o artigo
525 do CPC, onde prevê a instrução obrigatória das cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado, alem dos comprovantes de pagamento das custas e do
porte de retorno, como também prevê o § 1 do mesmo dispositivo.
Interpretação
literal no sentido deste dispositivo acarretaria o não conhecimento do Agravo
de Instrumento, e consequentemente a declaração da sua inadmissibilidade.
Todavia, a própria jurisprudência vem apontando no sentido de que é preciso tomar cuidado com o formalismo exacerbado, antes de tudo é necessário se observar o Principio da Instrumentalidade das Formas, da Fungibilidade e da tão almejada Celeridade Processual sonhada por todas as partes que se socorrem do Poder Judiciário.
Todavia, a própria jurisprudência vem apontando no sentido de que é preciso tomar cuidado com o formalismo exacerbado, antes de tudo é necessário se observar o Principio da Instrumentalidade das Formas, da Fungibilidade e da tão almejada Celeridade Processual sonhada por todas as partes que se socorrem do Poder Judiciário.
3. JUIZO DE RETRATAÇÃO
Dentre as fases mencionadas, o artigo 529 do Codigo de Processo
Civil descreve que o procedimento do Agravo de Instrumento prevê um Juízo de
retratação, hipótese em que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator deverá considera prejudicado o agravo.
Ocorre que, um dos efeitos dos Recursos é o Devolutivo, que
consiste em transferir a apreciação da matéria impugnada para o órgão ad quem.
Caso a decisão agravada for retratada pelo juiz de 1º grau, o
recurso perde seu objeto e é extinto sem julgamento do seu mérito.
Todavia, se o Tribunal
julgar o mérito do Agravo, dando ou negando provimento, nada mais resta ao
juízo a quo senão cumprir o acórdão
do Tribunal.
Apartir de então, se
torna vedado o juízo de 1º Grau modificar a decisão do juízo ad quem em respeito ao ato Jurídico
Perfeito e o Principio da Coisa Julgada estampados no artigo 5º da
Constituição.
Em síntese, somente o julgamento do agravo
de instrumento pelo Tribunal ad quem retira do juizo a quo a possibilidade de exercício
do juízo de retratação da decisão impugnada.
4. VÍCIO SANÁVEL
Nessa linha de raciocínio, o
Recurso de Apelação apresenta regras que podem ser interpretadas como normas
gerais do sistema recursal, servindo de forma subsidiária para outros recursos.
Um caso bem provável é a
possibilidade da aplicação do dispositivo § 4 do artigo 515 do CPC, em que
retrata da possibilidade de solucionar possíveis nulidades, mas desde que se
tratem de vícios sanáveis.
Ocorre que, verifica-se a
possibilidade de utilização deste dispositivo no julgamento de Agravos de
Instrumento.
Contudo, tende a verificar que este
não era o posicionamento da Jurisprudência ate meados do ano de 2012. Onde se
exigia a formação do instrumento com as peças obrigatórias. Senão vejamos a
linha de raciocínio adotada pelos Tribunais:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, POR FALTA
DE PEÇAS NECESSÁRIAS. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1.
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual a ausência de
juntada de peças necessárias - cópias da petição inicial do arrolamento, da
certidão de óbito e da declaração dos bens arrolados - infringe o art. 525, II,
do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento.
2. O
art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30/11/1995), dispõe
que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I)
Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis".
(...)
4. Na
sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e
as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil –, quando da
formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não
conhecimento do recurso.
(...)
5.
Recurso não provido.
(RESP. n. 402.866/SP, rel. Min.
José Delgado, 1ª Turma do STJ, DJ de 22.04.2002).
Porem, essa postura não
vem prevalecendo como a mais correta, ante a necessidade de Economia e Celeridade
Processual.
Na metade do ano de
2012, a Jurisprudência vem adotando o posicionamento em que é possível sanar os
possíveis vícios na formação do instrumento de Agravo. Interpretando que o § 4
do artigo 515 deve ser combinado com o artigo 560, parágrafo único do Código de
Processo Civil no que estes forem compatíveis.
Vejamos o conteúdo do
parágrafo único do artigo 560 do Código de Processo Civil:
Parágrafo
único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos
autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Essa postura vem sendo adotada
porque o ordenamento jurídico vislumbra que é possível compatibilizar a
aplicação dos dois dispositivos quando for viável na prática, visando à
economia e a celeridade processual na solução do problema.
No caso concreto, esse conflito
ocorre porque o dispositivo em analise tende a anular a sentença e a determinar
a remesa dos autos à primeira instância para que esta regularize o vicio, e o §
4 do artigo 515 do CPC realiza a diligencia no próprio Tribunal, realizando uma
fase de dilação probatória na via recursal.
Dessa forma, é possível observar
que a intenção desses dispositivos não é entrar em choque com o ordenamento
jurídico e sim levar a mesma finalidade, que é sanar a irregularidade pelo
próprio Tribunal, ou em caso de anulação da decisão determinar a remessa dos
autos ao juízo a quo para que este
profira novo julgamento.
Portanto, aceitar a compatibilidade
dos dispositivos é entrar em consonância com os princípios da Fungibilidade das
formas, Finalidade, Economia e Celeridade Processual.
5.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Dessa forma, conclui-se
que, a instrução do Agravo de Instrumento deverá ser interpretada em harmonia
com o ordenamento jurídico, a fim de alcançar a finalidade almejada que é
evitar dano irreparável a parte que dele se socorre.
Se em dado momento, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifestaram pelo indeferimento
liminar dos Agravos de Instrumento que não acompanharam a formação de suas
peças obrigatórias, a partir de meados do ano de 2012, esse posicionamento vem
se encontrando mitigado. Enfim, não se resume em uma corrente superada, pois o
entendimento dos Tribunais sempre vem se modificando a esse respeito.
Chega-se
a conclusão que, apesar do posicionamento vigente apontar que a interpretação
deve entrar em consonância com os dispositivos e princípios citados, em
qualquer hipótese se torna perfeitamente admissível tomar conhecimento sobre a
formação do Agravo de Instrumento mesmo estando ausente alguma das suas peças
obrigatórias e facultativas, devido à possibilidade da dilatação do seu prazo
para corrigir tal vício.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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de provimento singular sem a oitiva da parte agravada. Revista de Processo,
v. 174, p. 267-282, 2009,
FREITAS
CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 21ed. São Paulo:
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Decisão monocrática do relator e agravo interno: uma análise do
artigo 557 do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=198. Pesquisa
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BRUSCHI,
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CIANCI,
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Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4 ed. São Paulo: RT,
2004.
SCHWIND,
Rafael Wallbach. “O regime do recurso de agravo com as alterações da Lei
11.187/2005”. In: MEDINA, José Miguel Garcia et alli (Coord.). Os
poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: Estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008, p. 828.
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