sábado, 27 de outubro de 2012

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E OS LIMITES DA COISA JULGADA NOS RECURSOS.




RESUMO: Este artigo discorre sobre os requisitos de Admissibilidade do Recurso e os efeitos da Coisa Julgada nas partes envolvidas. Portanto, uma analise do juízo de Admissibilidade do Recurso, significa um garantia constitucional ao direito do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa de todos que litigam no processo.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso. Pressupostos de Admissibilidade. Litisconsorte Necessário e Facultativo. Assistente Simples e Litisconsorcial. Limites da Coisa Julgada.

SUMÁRIO: 1 . Introdução. 2. Admissibilidade dos Recursos. 3. Os Limites da Coisa Julgada no Recurso. 4. Extensão da Coisa Julgada nos Recursos. 5. Considerações Finais. 

1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a discussão da prática dos atos recursais.
É na seara dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República que nasce o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a revisão das decisões, com o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal. Almejando alcançar meios e recursos para atribuir maior efetividade a prestação jurisdicional. 

2.      ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Primeiramente, o recurso nada mais é que uma demanda processual em que se pretende reformar ou anular a decisão guerreada. Nesse caso, toda petição inicial passa pelos pressupostos processuais de existência e de validade e das demais condições da ação, e com o recurso não é diferente.
O endereçamento desse recurso se perfaz primeiramente ao seu juízo de origem, denominado a quo, pedindo que conheça e remeta as suas razões ao juízo que vai examiná-lo, o denominado juízo ad quem.
Além disso, pode se dizer que o recurso se divide em duas fases, na analise dos pressupostos processuais positivos e negativos, e consequentemente na análise de seu mérito. Na verdade, este recurso passa por duas fases de análise processual, a do juizo a quo e a do juízo ad quem.
A expressão “Conhecimento e Provimento” ao presente recurso representa a forma bem clara dessas duas fases. Didaticamente, Conhecer o recurso significa admitir que ele cumpriu com todos os seus requisitos de Admissibilidade. Caso este seja Provido, significa que houve o acolhimento de seu mérito.
Todavia, dessa forma pode-se dizer que os requisitos de Admissibilidade dos recursos se dividem em Intrínsecos e Extrínsecos.
Os requisitos processuais Intrínsecos mostram claramente os pressupostos processuais de uma ação, o Cabimento, a Legitimidade e o Interesse de Agir. Já o requisitos Extrínsecos denota a ideia dos pressupostos processuais de existência e de validade, como a Tempestividade (interposto dentro do prazo), o Preparo (custas e deposito recursal caso necessário) e a sua Regularidade Formal ( procurações e intimações). 

3.      OS LIMITES DA COISA JULGADA NOS RECURSOS

Dessa forma, deve se dizer que os limites recursais vinculam os litigantes que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir atingidos pela sentença. Contudo, essa situação decorre da formação da figura do litisconsorte, senão vejamos o artigo 46 do Código de Processo Civil:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
É cediço em nosso ordenamento que o litisconsorte tem relação jurídica material com a parte autora ou com a parte ré.
Logo, deve-se mencionar que em uma provável lide recursal, o efeito da coisa julgada só deve atingir os litisconsortes Necessários ou ditos Unitários, pois a decisão deve ser de forma uniforme para todas as partes envolvidas devido à natureza da relação jurídica. O que é possível se observar no entendimento do artigo 47 do CPC, senão vejamos:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ocorre que se o Litisconsorte for Necessário à eficácia da sentença repercutirá a todas as partes, ativa ou passiva, que estejam litigando no mesmo processo em que houve conexão entre os fundamentos de fato ou da causa de pedir.
Para parte da Doutrina, deve haver a extensão da coisa julgada as pessoas que não participaram da lide, em observância a finalidade que deve se alcançar com o processo, ou seja, deve entrar em consonância com o principio do devido processo legal e do contraditório.
Nesse sentido, é possível se obsevar que Vicente Greco Filho também relaciona hipóteses em que a coisa julgada deve ser estendida a quem não foi parte na ação, em virtude do regramento especial dado pelo direito material. Cita como exemplos as hipóteses de sucessão, de substituição processual e dos legitimados concorrentes (ex.: credores solidários).
Ademais, o artigo 509 do Código de Processo Civil descreve a mesma ideia ratificada pelo ordenamento jurídico quando a lide recursal envolver a mesma relação processual ou interesses comuns entre as partes, conforme se obseva:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Nesse mesmo contexto, há que se esclarecer a figura do Assistente, se ele pode ou não recorrer. Conforme se observa, o artigo 499 do Código de Processo Civil descreve que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.
Por entendimento da jurisprudência do STJ, o assistente simples decorre da Intervenção de Terceiros e não cabe a este recorrer quando o assistido não estiver recorrido, devido não apresentar a legitimidade necessária.
Sabe-se que o assistente que atua em litisconsorte tem relação jurídica com a parte autora ou com a parte ré.  Senão vejamos o entendimento no dispositivo do artigo 54 do CPC:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Dessa forma, a legitimidade para recorrer não poderá nascer do Assistente Simples quando o assistido não estiver recorrido, e sim do Assistente Litisconsorcial.

4.       EXTENSÃO DA COISA JULGADA NOS RECURSOS

A extensão da Coisa Julgada abrange os litigantes que tenham o mérito envolvido na causa principal. Nesse contexto, o artigo 472 do Código de Processo Civil esclarece que faz coisa julgada às partes entre as quais é dada a sentença, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
É cediço em nosso ordenamento jurídico, que a intervenção litisconsorcial é aquela em que existe conexão entre o pedido e a causa de pedir.
Contudo, deve se observar que os efeitos da coisa julgada irá alcançar o mérito da sentença. Senão vejamos a interpretação do artigo 468 do CPC quando se refere à lide:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Pode-se dizer que, será atingido pela coisa julgada as partes envolvidas na sentença em virtude do seu mérito ter a mesma relação processual com a demanda.
Igualmente, cabe ressaltar que o assistente que atua em litisconsorte tem relação jurídica com a parte autora ou com a parte ré.  Em grossas palavras, a coisa Julgada produzida pela sentença está limitada a relação material levada a julgamento pelo requerente, mesmo nas causas em que ensejam a impugnação e o pedido de declaração incidental pelo assistente litisconsorcial. Senão vejamos o entendimento parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Ademais, o direito brasileiro impede que o assistente simples discuta em causa posterior ao transito em julgado da decisão, conforme se extrai da interpretação do artigo 55 do CPC. No entanto, o mesmo dispositivo admite exceções quando o assistente alega que fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou mesmo, não se valeu de outras provas por causa de dolo ou culpa do assistido.
Parte da doutrina ainda admite que esta situação possa acontecer quando o assistente seja impedido de participar da relação processual, o que se perfaz com base no principio da segurança jurídica.
Cumpre ressaltar, que nestes casos a decisão do estado juiz deve ser contestada por um terceiro que não ingressou na relação processual. Podendo inclusive, ocorrer à extensão subjetiva da eficácia da sentença. Para tanto, fica evidente que não deve existir o impedimento de se valer de seus direitos por meio do Poder Judiciário, ante a existência de relação processual entre o assistente e as partes. Conforme se observa no artigo 5º, inciso LV da Constituição, vejamos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sendo assim, deve se falar na coisa julgada secundum eventum litis, que se enquadra perfeitamente no sentido em que envolve o atendimento de interesses de uma coletividade envolvida na pretensão recursal.
Dessa forma, uma sentença coletiva pode ser atingida pela imutabilidade da coisa julgada em face de todos os envolvidos naquela demanda processual, ou ate mesmo entre as partes. O que pode se extrair através da interpretação do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 103, inciso I, senão vejamos:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
 I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Em síntese, a extensão dos efeitos da coisa julgada abrange todas as partes envolvidas na pretensão recursal e toda uma coletividade que possua os mesmos interesses em uma demanda coletiva.

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma chega-se a conclusão sobre o tema, o Acórdão proferido pelo Tribunal não deve atingir o Assistente Simples e nem os Litisconsortes Facultativos, eis que estes não tem natureza jurídica com as partes envolvidas na lide recursal.
Em fim, deve-se compreender que a extensão dos efeitos da coisa julgada irá atingir o Assistente Litisconsorcial, devido à existência da natureza jurídica entre as partes envolvidas na mesma demanda.
E porventura, os efeitos também se estenderão aos Litisconsortes Necessários, ou seja, Unitários, pois a decisão deve ser tomada de forma uniforme para todas as partes envolvidas e para uma coletividade interessada na demanda, mesmo quando estes não recorram.
Portanto, se torna claro que a imutabilidade da coisa julgada se estenderá para aqueles que tenham conexão entre os fundamentos de fato ou da causa de pedir da pretensão recursal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Requisitos de admissibilidade dos recursos civis. Disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo. Acesso em: 22 de Outubro de 2012.

CHEIM JORGE, Flávio. Apontamentos sobre a tempestividade recursal: fluência e ciência inequívoca; recurso interposto antes da intimação; interrupção do prazo por força da interposição de embargos de declaração. Revista de Processo, v. 181, p. 173-188, 2010.

MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. Revista do Tribunal Regional da 1ª Região, Brasília, v. 22, nº 4. Disponível em http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/34805. Acesso em: 22 de Outubro de 2012.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 8ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1993.

GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade no âmbito recursal: requisito para sua aplicação. Revista de Processo, v. 194, p. 13-34, 2011

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