sexta-feira, 20 de julho de 2012

DESRRESPEITO DAS CONCESSIONARIAS FRENTE AO CONSUMIDOR


       Com os notórios acontecimentos acerca do cálculo devido pelas fornecedoras de energia elétrica, me faz pensar e concluir sobre o total desprendimento das concessionarias e permissionarias de serviços publicos. A diferença adotada entre tributo, taxas e tarifas ou como alguns dizem, preço publico, caracterizam bem esta realidade.

     Esses fatos foram introduzidos em nossa realidade sem nenhum compromisso com a Constituição. Nesse sentido, a Constituição explica que incube ao Poder Publico diretamente exercer a titularidade e a execução do serviço publico, e aos particulares cabe somente a sua execução. Conforme se observa na interpretação do artigo 175 da Constituição, senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
        Ocorre que, vem acontecendo um excesso de Resoluções, Portarias e Atos Normativos expedidos pelas Agencias Reguladores de Telefonia e de Energia Elétrica (Anatel e Aneel), sem respeitar as relações estabelecidas entre as concessionarias e os consumidores.

     Contudo, as mesmas vem adotando esta pratica para taxar o valor da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e de telefonia, de forma individualizada para cada consumidor.

     Sabe-se que, essas Agencias Reguladoras são Autarquias Especiais criadas para regular o serviço publico transferido aos particulares, e o que as diferencias das demais é a possibilidade de exercer o Poder Normativo ao obrigar as prestadoras de serviço a se adequarem as normas decorrentes da Supremacia do Interesse Publico.

      Ademais, tambem há que se ressaltar que existe a possibilidade das Agencias Reguladoras aplicarem penalidade as prestadoras de serviço publico. Mas para que possam exerçer o Poder Disciplinar, é necessário um vinculo especial de natureza contratual com as pessoas juridicas de direito privado.
      A cobrança do PIS/PASEP para tais empresas estatais, teve como finalidade de repasse social, passando de contribuição parafiscal para as mesmas na constituição de 1988. Mas se percebe, que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), carecendo de competência legislativa, vem invertendo o comando do dispositivo constitucional, e elegendo como fato gerador o consumo individual de energia elétrica.

       Ora, não existe o porque do repasse social de tais empresas serem adotadas pelo contribuinte no preço final da prestação do serviço se o fato gerador é o próprio alferimento da receita bruta das empresas. Nesse contexto, a lei nº. 9.718/98 em seu art. 2º é bem clara ao estabelecer os contribuintes sujeitos ao PIS e a COFINS, senão vejamos:
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
      Logo, se vê que o Consumidor final não carece da mesma personalidade que uma pessoa Juridica de direito privado. O que afasta, claramente, a atual sistemática utilizada pela ANEEL ao repassar tal contribuição social na fatura dos consumidores.

       Adentrando na cobrança de taxas, o mesmo é único e exclusivo a ser adotado pela UNIÃO, sobre a ótica de que um serviço deve ter a sua contraprestação pelo contribuinte ao ser prestado pelo serviço publico, estando a sua inteira disposição.

       É cediço no ordenamento juridico, que o caráter remuneratório das Concessionárias e a cobrança de taxas só podem adentrar no mérito da questão com a finalidade de política tarifaria. Nesse contexto, é possivel observar no artigo 11 da lei 8987 de 1995, a possibilidade do Poder Publico prever outras fontes provenientes de receita alternativas às prestadoras de serviço publico, tendo em vista favorecer a modicidade das tarifas, vejamos: 
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
     Dessa forma, fica patente que a Aneel e Anateel utilizam dos mesmo mecanismos para incidirem o ICMS na fatura do consumidor, criando um verdadeiro repasse ao contribuinte.

       Portanto, em sintese, se percebe que as Agencias Reguladoras vem tentando estabelecer normas contratuais para os consumidores, o que se mostra totalmente impossivel e inconstitucional mediante a ausencia de vinculo especial com os susuarios finais.

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