terça-feira, 13 de julho de 2010

Roteiro I : "Introduçao do Pregao no Processo Licitatorio Nacional".


       A instituição do processo licitatório denominado como Pregão não é uma idéia nova. No cenário jurídico internacional, ao longo da historia é fácil se perceber uma tendência para aprimorar as contratações entre o Estado e o particular. Nas antigas Ordenações Filipinas era fato se verificar tal modalidade, encontrando ali os primeiros procedimentos no ano de 1952.

       Outros países vizinhos ao Brasil adotavam algumas práticas a uma serie de medidas simplificadoras, onde serviria para compra de mercadorias de extrema necessidade durante o estado de emergência-econômica em que passavam. Não sendo diferente da legislação brasileira, que adota Medida Provisória em caso de relevância e urgência, com força de lei.

       Na Itália, França e em alguns países da Europa se abriam a apresentação das propostas orais ao se acenderem três velas. Extinguindo-as quando a licitação é convocada e não aparecia nenhum interessado, se tornando "deserda e dispensável". Caso contrario, as melhores propostas concorriam entre si e acendem quantas velas forem necessárias, ate chegarem a um lance vencedor.

       No Brasil, a sua introdução se deu por meio de preceitos normativos anteriores. Que por vez, acabavam socorrendo tais procedimentos simplificados. Sendo pratica corriqueira em que a Administração Publica acabava dispensando a licitação que promovia entre seus convidados que disputasem verbalmente. Isto sendo, quando a lei autorizava.

         Voltada para setores específicos, à legislação brasileira tinha grande interesse em simplificar as praticas do processo licitatório, que por muitas vezes acabavam por gerar altos custos e a excluir participantes, em decorrência de grande burocracia. Alem do que, a demora nas Licitações apresentavam um serio problema para a contratação do Estado.

       O Pregão é uma modalidade de licitação que foi incrementada pelo sistema normativo, com o propósito de incentivar a competição entre os diversos concorrentes e agilizar as negociações envolvendo a administração publica. Mas embora se procurasse a excelência nos procedimentos de licitação, não foi fácil o seu surgimento na legislação nacional. Muitas das vezes foi deparado pelo interprete como licitação inconstitucional, pois não correspondia ao conteúdo da lei 8.666/93 (denominada Lei nacional de licitações e Contratos) e apresentava um caráter normativo sem força de tal.

     Enfim, foi por necessidade do Governo Federal em atender um surgimento de uma serie de medidas simplificadoras que editou a Medida Provisória n° 2.026 de 04 de maio de 2000, posteriormente atualizada pela medida de n° 2.108 de 27 de dezembro de 2000. 

      Em sintese, acabava por implicar em alterações na Lei de Licitações e Contratos, e devido a essa alteração foi alvo de diversas liminares em ação direta de inconstitucionalidade, sendo taxado como licitação informal.

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