domingo, 4 de novembro de 2012

APELAÇÃO: OS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MITIGADO.



RESUMO: Este artigo discorre sobre o limite do efeito devolutivo do recurso de Apelação e o acesso ao Duplo Grau de Jurisdição de forma mitigada a partir das reformas que alteraram os dispositivos do artigo 515 do Código de Processo Civil. Portanto, um deslocamento na competência dos Tribunais significa um garantia constitucional ao direito do Devido Processo Legal, da Celeridade, da Economia Processual, da Razoável Duração do Processo, da Efetividade da Tutela Jurisdicional, o Contraditório e a Ampla Defesa pela via recursal.

PALAVRAS CHAVE: Limites do efeito Devolutivo da Apelação. Capítulos da Sentença. Objeto de Impugnação. Apelação Total ou Parcial. Duplo Grau de Jurisdição. Questão de Ordem Publica. Mitigação. Deslocamento de Competência.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Efeito Devolutivo da Apelação. 3. Mitigação do Duplo Grau de Jurisdição. 4. Considerações Finais.

1.      INTRODUÇÃO

Inicialmente, a intenção desse artigo não é tecer grandes pensamentos doutrinários, mas sim traçar algumas linhas sobre a discussão da prática dos atos recursais no que tange o efeito devolutivo da Apelação e o Duplo Grau da Jurisdição.
Nesse contexto, busca-se investigar os incisos XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, pois tudo indica que ali nasce o anseio pela adoção de mecanismos que assegurem a razoável duração do processo, a efetividade da tutela judicial, o contraditório e a ampla defesa pela via recursal. Almejando alcançar meios e recursos para atribuir maior eficiência, celeridade e economia a prestação jurisdicional.

2.      EFEITO DEVOLUTIVO NA APELAÇÃO

Inicialmente, o efeito devolutivo dos Recursos significa a devolução da matéria impugnada para o Tribunal ad quem apreciar ou julgar. Nesse sentido o Código De Processo Civil descreve que “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
 Ocorre que, a extensão do efeito devolutivo na apelação delimita-se pela abrangência da matéria que foi objeto de impugnação na demanda recursal.
Antes de tudo, vale lembrar que o Código De Processo Civil adota a ideia dos capítulos de sentença. Conforme se percebe na interpretação do artigo. 505, “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”.
Isto quer dizer que a decisão pode ser impugnada por meio de recurso de forma integral ou em parte. Sendo perfeitamente cabíveis impugnar por meio de apelação todos os pedidos da sentença, ou impugnar contra apenas um ou alguns dos capítulos da sentença.
É de se notar que, a Apelação terá por objeto as questões suscitadas e discutidas no processo de 1º grau. Neste caso, o § 1 do art. 515 é claro ao esclarecer que “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”. 
Sabe-se que, o ordenamento jurídico determina que toda a matéria de fato ou de direito que se tornaram controvertidas no curso da ação serão as questões a serem apreciadas pelo Tribunal em questão recursal. Mais precisamente em sede de Apelação, também ocorrerá efeito identico mesmo que não forem apreciadas ou julgadas por inteiro pelo juízo de 1º grau. 
Porém, o § 2 do artigo 515 do CPC determina que “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Nesse caso, o fundamento dos pedidos ou da defesa se refere aos fundamentos de fato ou de direito da demanda, ou mesmo da sua pretensão recursal.
Se os fundamentos da ação não forem objeto de controvérsia configura-se como pontos a serem analisados, e caso sejam matérias de fato ou de direito controvertidas se tornam as questões a serem apreciadas ou julgadas pelo Tribunal.
Em síntese, a força do efeito devolutivo da apelação faz com que os pontos, as questões, os fundamentos de fato ou de direito, mesmo que não forem apreciados em 1º primeiro grau, e que sejam conexas com a causa de pedir e o pedido, se tornem as matérias a serem submetidas à apreciação do Tribunal.

3.       MITIGAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

É possível se observar na pesquisa em analise, que a devolução de determinada matéria ao conhecimento do Tribunal concretiza a observância do principio do Duplo Grau de Jurisdição.
Conforme pode se observar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Todavia, existem casos em que é possível suprimir um grau da jurisdição em decorrência da celeridade processual nos recursos carentes de seu Juízo de Admissibilidade. Neste sentido, as regras trazidas pelos §§ 3 e 4 do art. 515 do CPC, por força das Leis nº 10.352/01 e 11.276/06, trazem discussões sobre a ampliação da competência dos Tribunais, senão vejamos:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
...
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
...
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
 Ocorre que, os princípios fundamentais não podem suprimir outros direitos e garantias de mesma natureza, em matéria de exemplo, não se pode negar o Duplo Grau de Jurisdição e limitar a apreciação do Poder Judiciário em decorrência da Razoável Duração do Processo.
No entanto, excepcionalmente o duplo grau de jurisdição pode se encontrar em posição mitigada em decorrência da ausência de regularidade recursal, ou seja, quando o recurso de Apelação faltar com seu juízo de admissibilidade.
Esta postura dos Tribunais procura entrar em consonância com o ordenamento jurídica, ao modo que beneficia os Princípios da Celeridade, da Economia Processual e da Efetividade da Tutela Jurisdicional.
Ademais, deve-se averiguar que os dispositivos citados acarretam na ampliação da competência no julgamento da Apelação. O § 3 do artigo 515 do CPC em seu sentido, acaba buscando a mesma interpretação do Julgamento Antecipado da Lide, em uma decisão recursal em que for desnecessária a realização de provas sobre questões de fato, estando em condições de imediato julgamento, e versar sobre questões exclusivamente de direito.
Dessa forma, o Recurso deve ser julgado imediatamente quanto apresentar os mesmos requisitos e condições do Julgamento Antecipado da Lide, conforme se vislumbra no artigo 330 do CPC, ou seja, deve se encontrar maduro para o imediato julgamento, o que mostra a possibilidade de trazer a tona parte da instrução processual para a seara recursal.
Contudo, deve-se dar total observância para o § 4 do artigo 515 do CPC, em que foi objeto de varias interpretações doutrinarias e correntes Jurisprudências acerca da possibilidade de sanar a nulidade na Apelação e nos demais Recursos. Conforme pode se observar o seu inteiro teor no dispositivo citado acima, senão vejamos:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
...
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
É cediço no ordenamento jurídico, que essa interpretação foi matéria de alteração pela lei 11.276 de 2006, e trouxe beneficiar o sistema processual quando buscou adequar esse dispositivo do Código de Processo Civil ao Principio da Instrumentalidade das Formas, da Efetividade da Tutela Jurisdicional, do Devido Processo Legal, da Economia, e da Celeridade Processual.
Além disso, esta alteração no sistema processual mais uma vez representou ampliação das competências dos Tribunais, isto é devido à possibilidade de saneamento de nulidades por determinação do relator ou da própria turma colegiada competente para julgar o recurso.
Por fim, tal dispositivo deve ser considerado como uma garantia recursal, eis que se desloca a competência para os Tribunais procederem com o julgamento do mérito recursal, devido a possibilidade de correção do vicio e a anulação da sentença anteriormente proferida, sem a necessidade de devolução dos autos ao juízo de 1º grau.

4.                  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, a força do efeito devolutivo da Apelação traz interpretações literais a estes dispositivos, uma vez que desloca a competência para que os Tribunais adotem algumas posturas, como solucionar nulidades no processo em que trazem questões de ordem publica, possibilitar o julgamento das demandas que tiveram a sua sentença anulada, além de suprimir um grau da jurisdição devido à ausência de requisitos acerca do Juizo de Admissibilidade da pretensão recursal.
Em caso de se tratar de questão de ordem publica, o equívoco praticado pelo Poder Judiciário na publicação da sentença não deve suprimir o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Logo, sendo detectado um vicio sanável, a parte que não demonstrar prejuízo terá o termo inicial do prazo da apelação contado da primeira publicação da sentença. E a parte que houver o manifesto prejuízo acolhido, terá o prazo contado a partir da Republicação da Sentença, pois interpretação em sentido contrário vem a macular os princípios gerais do direito e a ordem publica.
Contudo, um possível erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal competente para julgamento do recurso, em caso de haver prejuízo manifesto a alguma das partes.
Assim, o cumprimento da Efetiva Tutela Jurisdicional deve levar em conta os Capítulos da Sentença. Mostrando que as matérias impugnadas podem ser apreciadas ou até mesmo julgadas pelo Tribunal em caso de evidente vicio capaz de anular a sentença.
Portanto, a regra trazida por estes dispositivos é de grande ajuda ao sistema processual, e por isso se mostra que vem a continuar surtindo os mesmos efeitos na Reforma do Atual Código de Processo Civil Brasileiro.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo tribunal. São Paulo: Saraiva 2012, p. 263-328.

CHEIM JORGE, Flávio. Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade, 2ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

LEONEL, Ricardo de Barros. Cognição judicial em grau de apelação, à luz das reformas do CPC. Justitia, São Paulo, v. 64, n. 197, p. 199-210, jul./dez. 2007. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/25843. Acesso em: 23 de Outubro de 2012.

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 371-467 (Parte II, item 7. Apelação).

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 408-483.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Requisitos de admissibilidade dos recursos civis. Disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/Artigos.asp?ordem1=artigo. Acesso em: 23 de Outubro de 2012.

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