domingo, 15 de agosto de 2010

O INSTITUTO DA PRESCRIÇAO COM BASE NA PRESÇRIÇAO VIRTUAL


1. INTRODUÇÃO
     Cabe demonstrar nesta pesquisa cientifica, o beneficio que determinado instrumento, embora não previsto pela legislação, tem a contribuir com a utilidade de um provimento materialmente eficaz.
Também chamada virtual, não é prevista na lei de forma expressa, trata-se de uma criação puramente jurisprudencial e doutrinária mas que, conforme se verificará posteriormente, tem muito a contribuir com a celeridade da Justiça, economia processual e os anseios sociais.

2. IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
       A prescrição tem importância real e concreta para o direito, pois guarda com esta ciência intima relação na forma de extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. Dentre esta, se encontra a prescrição da pretensão punitiva que incidirá sobre a pretensão estatal de punir um criminoso, face o transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.

     A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que eventual pena imposta seria alcançada ao final. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

      Deste modo, ao proferir uma sentença condenatória, o juiz não pode aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob risco de cometer abuso de direito ou ilegal discricionariedade.

      Soma-se ainda a dificuldade de qualquer infração ultrapassar o mínimo legal da pena. Porem cabe, desde logo, ao representante do Ministério Publico averiguar que a pena a ser aplicada naquele caso concreto, ao oferecer a denuncia, não poderia ser estabelecido muito acima do mínimo, levando-se em conta os bons antecedentes pessoais do réu. Vale - ser ressaltado que a prescrição em perspectiva pode ser enxergada antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso.

      Cabe exemplificar um caso em que determinado individuo, sendo réu primário e de bons antecedentes pessoais, comete crime de lesão corporal, conforme o artigo 129 do Código Penal:
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém: Pena – detenção de 3 (três meses) a 1 (um ano).
        Portanto, se verificando o artigo 109, inciso VI do CP, corrido um prazo superior a 2 anos, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que está a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita. Se regulando por base na pena supostamente aplicada, que seria a mínima, menos de 1 (um) ano, afixada nos bons antecedentes.

      Vislumbra-se de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal.
§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2° A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denuncia ou da queixa.
       Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamntal da ação. Parte majoritária da doutrina defende tal modalidade de prescrição, baseando-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado. Afirmando que falta uma das condições para a propositura da ação penal, melhor, o interesse de agir. Posto que não alcance com a propositura da ação o resultado que dela se espera, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito.

      Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa. Sendo uma relação de necessidade e de adequação, ao qual seria inútil a provocação da máquina estatal se ela não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.

2.1. VANTAGENS APONTADAS
       Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual. Dentre estas, deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir o processo em curso em face da perda da pretensão de punir do Estado. Como resultado lógico da desnecessidade de utilização das vias processuais, também se encontra ausência de utilidade de um provimento materialmente eficaz que resultaria em uma persecução penal inútil e onerosa.

      Também conceituada por parte da doutrina como virtual, hipotética, antecipada ou perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, trata-se de uma criação jurisprudencial e doutrinária. A criação da referida prescrição da pena em perspectiva é recente e ainda não se encontra comentada pela legislação e preceitos normativos, mas o Codigo penal apresenta um rol taxativo quando aceita em seu artigo de numero 110 a prescrição retroativa.

3. CONCLUSÃO
        O Estado como legitimo detentor da pretensão de punir, sendo incapaz de cumprir a persecução penal dentro do prazo previsto pela lei, não há o que se falar em punição. Representando uma forma de penalizá-lo por excessiva demora na pretensão de punir, melhor, faltando interesse em agir.
     
     Assim, são muitos os que não aceitam o posicionamento fundado no principio da presunção da inocência. Ao se rejeitar a denuncia com base na pena ainda não aplicada, seria o mesmo que considerar o acusado precocemente culpado.

       Mas cabe ressaltar o posicionamento referido, pois o Estado já prevê a futura certeza da extinção da punibilidade pela prescrição. Seria inútil e dispendioso movimentar toda a maquina estatal para condenar alguém que não será punido, por faltar um dos requisitos da Ação Penal.

       Portanto, por uma questão de celeridade do processo e economia processual, não se torna lógico a necessidade de se levar em diante toda a persecução penal, para, então declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição.

REFERÊNCIAS
1. Código Penal. 2° ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2010.
2. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
3. MARTINI, Paulo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=967 disponível em 14/08/2006.

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